CÁTEDRA JEAN MONNET

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

COORDENAÇÃO: PROFA. CLAUDIA LOUREIRO

NEWSLETTER

JANEIRO-MAIO/2025

COORDENAÇÃO: PROFA. CLAUDIA LOUREIRO

ORGANIZAÇÃO: MARLON ANTÔNIO ROSA e TACIANA CECÍLIA RAMOS

DIA DA EUROPA

Profa. Claudia Loureiro

No dia 9 de maio comemora-se o Dia da Europa, data do aniversário da Declaração de Schuman de 1950 que lançou as bases da comunidade europeia.

A Declaração foi idealizada por Schuman, Ministro das Relações Exteriores da França, com o objetivo de consolidar a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, criada em 1951 e considerada a primeira organização europeia supranacional.

75 anos após a Declaração, Schuman merece ser lembrado por sua postura de vanguarda e pela visão de uma comunidade forte e unida para o enfrentamento das dificuldades vivenciadas pela Europa após a II Guerra Mundial.

Embasada em dois princípios fundametais – a paz e a solidariedade – a Declaração de Schuman deixou o legado do rechaço à guerra e lançou as bases da União Europeia.

Após a criação da CECA outras instituições supranacionais foram criadas na União Europeia.

Esse tema é objeto de estudo no NEUEB – Núcleo de Estudos União Europeia-Brasil, do Projeto Global Crossings, da Cátedra Jean Monnet, da Universidade Federal de Uberlândia.

Referências

CONSELHO EUROPEU e CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA. A Declaração de Schuman. Assim nasceu a UE.Disponível em: https://www.consilium.europa.eu/pt/schuman-declaration/. Acesso em: 21 maio 2025.

O LEGADO DO PAPA FRANCISCO PARA A BIOÉTICA GLOBAL

Profa. Claudia Loureiro

Por ocasião do falecimento do Papa Francisco (1936-2025), em 21 de abril de 2025, registramos a sua contribuição para a evolução da bioética global, tema objeto de pesquisa do Projeto Global Crossings, na linha de pesquisa denominada Trans_Humanidade.

A perspectiva global da bioética é necessária para fomentar respostas condizentes para os desafios enfrentados pela comunidade internacional como guerra, fome, pobreza, mudanças climáticas, migração e outros.

Diante dessas externalidades, vem à tona a teoria da ecologia integral, defendida pelo Papa Francisco na Encíclica Laudato si que, em suma, defende que a desumanização deve ser combatida pela comunidade internacional, tendo-se na bioética global o substrato dos valores que devem pautar a convivência respeitosa em sociedade para se evitar a cultura do descarte.

As ideias defendidas pelo Papa Francisco ultrapassam as fronteiras da religião e conectam-se com o que Irina Bokova, ex-Diretora-Geral  da UNESCO, entende como o novo humanismo do século XXI que demanda novos olhares e novas perspectivas voltadas para o todo, para os interesses da humanidade.

O Papa Francisco também desenvolveu com muita propriedade a ideia da globalização da indiferença, revelada pela pressa, pela agitação e pelo imediatismo, dificultando a compreensão do outro como semelhante, viés que ressalta o egoísmo e o individualismo.

Ao banalizar o sentido e a amplitude do conceito de humanidade, a globalização da indiferença nos torna imunes ao flagelo da fome, da pobreza e às consequências desastrosas das mudanças climáticas. Sem a capacidade de se indignar, o ser humano se afasta do sentimento de compaixão que deve ditar as regras da convivência humana.

O rechaço à cultura da desumanização tomou conta das Homilias e das Encíclicas de autoria do Papa Francisco, um verdadeiro legado para a bioética global que aborda temas como migração, mudanças climáticas, dignidade humana, era digital, inteligência artificial e, acima de tudo, o valor único e irrepetível do ser humano, ressaltando a sua dignidade intrínseca.

Em recente obra publicada pela Coordenadora da CJM/UFU, em parceria com pesquisadores Portugueses, Bioética Global – utopia e distopia, a premente necessidade de se promover a perspectiva global da bioética é abordada pelos capítulos que compõem a obra, que fomenta um debate indispensável para o momento da indiferença.

Num mundo onde valores como lealdade, amizade, sinceridade, ética e caráter não significam nada, o Papa Francisco foi um ser humano de notável influência que nos fez lembrar, durante todo o seu Papado, da essência da humanidade.

Nesse momento tão complexo e desafiador para a comunidade global, lembramos e agradecemos o legado do Papa Francisco para a compreensão dos valores que compõem a consciência universal da humanidade como um todo, objeto de estudo na linha de pesquisa Trans_Humanidade, do Projeto Global Crossings, com a proposta da reflexão sobre a transcendência da humanidade sob a perspectiva ética. 

Nossa gratidão ao Pontífice!

Referências

BOKOVA, Irina. A new humanism for the 21 st century. Disponível em https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000189775. Acesso em: 14 ago. 2024.

FEITOSA, Fabio Pereira. O Papa Francisco e o combate à globalização da indiferença. Instituto Humanitas Unisinos. Disponível em: https://www.ihu.unisinos.br/categorias/598719-o-papa-francisco-e-o-combate-a-globalizacao-da-indiferenca. Acesso em: 21 maio 2025.

VATICAN NEWS. Vida humana: Papa Francisco propõe uma visão global da bioética. Disponível em: https://www.vaticannews.va/pt/papa/news/2018-06/papa-francisco-plenaria-vida-bioetica.html. Acesso em: 21 maio 2025.

NOTÍCIAS DA UNIÃO EUROPEIA

RELATÓRIO ANUAL DE 2024 SOBRE OS DIREITOS HUMANOS E A DEMOCRACIA NO MUNDO 2024/2081(INI)

Angélica Lima

Com 390 votos favoráveis, 116 contrários e 126 abstenções, o Parlamento Europeu aprovou, em 2 de abril de 2025, um relatório que alerta para a deterioração global dos Direitos Humanos. Este relatório integra um conjunto de três temas, que servem de base para o contributo da instituição na definição da política externa da União Europeia, abrangendo temas de relações exteriores, segurança, defesa e Direitos Humanos.

Durante o debate, os eurodeputados enfatizaram e condenaram o enfraquecimento contínuo da proteção das instituições e dos procedimentos democráticos, para além de lamentarem o aumento dos ataques políticos a instituições internacionais, a censura, as ameaças aos meios de comunicação independentes e a redução do espaço destinado à sociedade civil em todo o mundo.

Um dos pontos destacados durante a apresentação foi o crescimento do autoritarismo, totalitarismo e populismo, em vários Estados. Os membros do Parlamento Europeu expressaram suas preocupações tanto com a intensificação das violações dos princípios universais dos Direitos Humanos como com o desrespeito ao Direito Internacional Humanitário.

Outro aspeto de extrema importância foi a reafirmação do apoio ao Tribunal Internacional de Justiça e ao Tribunal Penal Internacional, com destaque para o facto de serem instituições jurisdicionais essenciais, independentes e imparciais, especialmente num momento tão delicado para a justiça internacional. Manifestou-se, ainda, preocupação relativamente às sanções impostas ao TPT, descritas como «um grave ataque ao sistema judicial internacional».

A União Europeia assume, assim, como sua responsabilidade a defesa dos valores da Democracia universal e dos Direitos Humanos.

As crises relativas aos Direitos Humanos e suas consequências frequentemente ultrapassam as fronteiras e não podem ser solucionadas por governos isoladamente. Por isso, hoje mais do que nunca, é fundamental recorrer à Declaração Universal dos Direitos Humanos – a base para as convenções e tratados contemporâneos nessa matéria – e recordar o seu significado, mesmo que este relatório indique que a própria declaração se encontra ameaçada.

REFERÊNCIA: 

PARLAMENTO EUROPEU. UE deve continuar a defender os valores e princípios democráticos universais.Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/news/pt/press-room/20250331IPR27552/ue-deve-continuar-a-defender-os-valores-e-principios-democraticos-universais. Acesso em: 25 abr. 2025. 

ANNUAL REPORT 2024 ON HUMAN RIGHTS AND DEMOCRACY IN THE WORLD 2024/2081 (INI)

Angélica Lima

With 390 votes in favour, 116 against and 126 abstentions, the European Parliament approved, on 2 April 2025, a report warning of the global deterioration of Human Rights. This report forms part of a set of three themes that underpin the institution’s contribution to shaping the European Union’s foreign policy, covering matters relating to foreign affairs, security, defence and Human Rights.

During the debate, the Members of the European Parliament emphasised and condemned the ongoing weakening of the protection of institutions and democratic procedures, as well as lamenting the increase in political attacks on international institutions, censorship, threats to independent media, and the shrinking space allocated to civil society worldwide.

One of the points highlighted during the presentation was the growth of authoritarianism, totalitarianism and populism in various States. The MEPs voiced their concerns both about the intensification of breaches of the universal principles of Human Rights and the disregard for International Humanitarian Law.

Another aspect of extreme importance was the reaffirmation of support for the International Court of Justice and the International Criminal Court, stressing that they are essential, independent and impartial judicial institutions—especially at such a delicate time for international justice. Concern was also expressed regarding the sanctions imposed on the ICC, which have been described as “a serious attack on the international judicial system.”

In this way, the European Union assumes its responsibility to defend the values of universal Democracy and Human Rights.

Crises related to Human Rights and their consequences frequently transcend borders and cannot be resolved by governments acting in isolation. That is why, now more than ever, it is essential to refer to the Universal Declaration of Human Rights—the foundation for contemporary conventions and treaties in this field—and to recall its significance, even if this report indicates that the declaration itself is “under threat.”

REFERENCE:

EUROPEAN PARLIAMENT. The EU must continue to uphold universal democratic values and principles.Available at: https://www.europarl.europa.eu/news/pt/press-room/20250331IPR27552/ue-deve-continuar-a-defender-os-valores-e-principios-democraticos-universais. Accessed on: 25 Apr. 2025. 

COMISSÃO EUROPEIA LANÇA PLANO PARA PROMOVER PRODUTOS SUSTENTÁVEIS E EFICIENTES

Natália Marques Andrade

Em abril de 2025, a Comissão Europeia adotou o Plano de Trabalho 2025-2030 para o Regulamento de Ecodesign para Produtos Sustentáveis (ESPR), com o objetivo de impulsionar a transição para uma economia circular e eficiente em recursos na União Europeia.

O plano estabelece prioridades para a introdução de requisitos de concepção ecológica e etiquetagem energética em diversos produtos, visando melhorar sua sustentabilidade ao longo do ciclo de vida.

O plano identifica categorias de produtos como têxteis, móveis, produtos de aço e alumínio, e dispositivos de tecnologia da informação e comunicação, levando em consideração o impacto ambiental significativo que esses produtos causam, e o potencial de melhoria por meio de requisitos de ecodesign.

A Comissão pretende desenvolver especificações técnicas que promovam a durabilidade, reparabilidade, reciclabilidade e eficiência energética desses produtos. O plano também prevê a introdução de um “Passaporte Digital do Produto”, que fornecerá informações detalhadas sobre a composição, desempenho ambiental e instruções de descarte. Essa iniciativa visa aumentar a transparência e facilitar decisões de consumo mais sustentáveis por parte dos consumidores e empresas.

A implementação do plano será realizada através de colaboração entre os Estados-Membros, a indústria e outras partes interessadas, garantindo uma abordagem inclusiva e eficaz. A Comissão também planeja monitorar e avaliar regularmente o progresso, ajustando as medidas conforme necessário para alcançar os objetivos estabelecidos.

Este plano de trabalho representa um passo significativo na estratégia da União Europeia para alcançar a neutralidade climática até 2050, promovendo a sustentabilidade dos produtos e a eficiência dos recursos. Ao estabelecer requisitos claros e promover a inovação, a Comissão Europeia busca liderar a transição para uma economia mais circular e resiliente.

REFERÊNCIA:

COMISSÃO EUROPEIA. Comissão lança plano para impulsionar produtos circulares e eficientes em recursos.Disponível em: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_25_1071. Acesso em: 22 abr. 2025.

EUROPEAN COMMISSION LAUNCHES PLAN TO PROMOTE SUSTAINABLE AND EFFICIENT PRODUCTS

Natália Marques Andrade

In April 2025, the European Commission adopted the 2025–2030 Work Plan for the Ecodesign for Sustainable Products Regulation (ESPR), aiming to boost the transition to a circular and resource-efficient economy in the European Union.

The plan sets priorities for introducing ecodesign requirements and energy labeling for various products to enhance their sustainability throughout their life cycle.

It identifies product categories such as textiles, furniture, steel and aluminum products, and information and communication technology devices, taking into account their significant environmental impact and the potential for improvement through ecodesign requirements.

The Commission intends to develop technical specifications to promote the durability, reparability, recyclability, and energy efficiency of these products. The plan also includes the introduction of a “Digital Product Passport,” which will provide detailed information about product composition, environmental performance, and disposal instructions.

This initiative aims to increase transparency and support more sustainable consumption decisions by consumers and businesses.Implementation of the plan will involve collaboration among Member States, industry, and other stakeholders, ensuring an inclusive and effective approach. The Commission also plans to regularly monitor and assess progress, adjusting measures as necessary to meet established goals.

This work plan marks a significant step in the European Union’s strategy to achieve climate neutrality by 2050, promoting product sustainability and resource efficiency. By establishing clear requirements and fostering innovation, the European Commission seeks to lead the transition toward a more circular and resilient. 

REFERENCE:

EUROPEAN COMMISSION. Commission launches plan to boost circular and resource-efficient products. Available at: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_25_1071. Accessed on: 22 Apr. 2025.

NOTÍCIAS DO TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS

CASO CANNAVACCIUOLO E OUTROS V . ITÁLIA (Applications nºs 39742/14, 51567/14, 74208/14 e 24215/15)

Giovana Vieira Albanezi 

Diante da crise ambiental contínua na região da Campânia, especialmente na área conhecida como “Terra del Fouchi” (“Terra dos incêndios”), no sul da Itália, diversos cidadãos e associações, incluindo o Sr. Cannavacciuolo, apresentaram suas demandas à Corte Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). A contaminação da região decorreu do descarte ilegal e da incineração de resíduos tóxicos, práticas iniciadas nos anos 80 e majoritamente conduzidas por máfias locais e organizações criminosas, por meio de ações ilícitas. Os requerentes alegam que o Estado Italiano não adotou medidas eficazes para proteger a população, agindo de forma omissa e contribuindo para o aumento das taxas de mortalidade por câncer — inclusive infantil —, além da presença de metais pesados e dioxinas em solo, água, ar e alimentos, assim, violando os direitos garantidos pela CEDH. 

O Sr. Cannavacciuolo e os outros requerentes apresentaram a petição com base nos artigos 2, 8, 13 e 10 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, respectivamente o direito à vida, ao respeito pela vida privada e familiar, a um recurso efetivo e à liberdade de informação. Nesse sentido, a Corte reconheceu que a poluição ambiental representa um risco grave, real e iminente à vida e à saúde dos habitantes da região, visto que a área afetada abrange cerca de 90 municípios, com uma população superior a 2,9 milhões de habitantes. Dessa forma, por meio de um julgamento-piloto, definido pelo artigo 46, foi estabelecido que a Itália adotasse medidas gerais no prazo de dois anos, incluindo um plano estratégico de descontaminação, um mecanismo de monitoramento independente e uma plataforma pública de informação.

Entretanto, apesar do reconhecimento das violações, a Corte rejeitou a legitimidade das associações de atuarem em nome de seus membros, por não demonstrarem terem sido diretamente afetadas pelos danos alegados. Tal rejeição baseou-se no artigo 34, que define quem pode ser considerado vítima legítima de uma violação dos direitos previstos, ou seja, estabelece os critérios de locus standi (legitimidade para agir). Assim, a jurisprudência aplicada no caso KlimaSeniornnen v. Suíça, que ampliava a legitimidade de associações em litígios ambientais, não era aplicável ao caso por tratar especificamente de questões relacionadas a mudanças climáticas. Além disso, diversos requerentes não comprovaram residência nas áreas contaminadas, comprometendo a demonstração de uma conexão pessoal e direta com os fatos. Nesse sentido, o caso reafirma o dever estatal de garantir um ambiente seguro como parte integrante da proteção ao direito à vida, reconhecendo a dimensão ambiental de tal direito no âmbito da CEDH. 

REFERÊNCIAS:

EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Cannavacciuolo and Others v. Italy (Applications nos. 51567/14 and others). First Section, Judgment of 30 jan. 2025. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/. Acesso em: 22 abr. 2025.

CASE OF CANNAVACCIUOLO AND OTHERS V. ITALY (Applications nºs 39742/14, 51567/14, 74208/14 e 24215/15) 

Giovana Vieira Albanezi 

In light of the ongoing environmental crisis in the Campania region, especially in the area known as the “Terra dei Fuochi” (“Land of Fires”) in southern Italy, several citizens and associations, including Mr. Cannavacciuolo, submitted their claims to the European Court of Human Rights (ECHR). The region’s contamination resulted from the illegal disposal and incineration of toxic waste, practices that began in the 1980s and were largely carried out by local mafias and criminal organizations through unlawful actions. The applicants argue that the Italian State failed to adopt effective measures to protect the population, acting negligently and contributing to increased cancer mortality rates — including among children — as well as the presence of heavy metals and dioxins in the soil, water, air, and food, thus violating rights guaranteed by the ECHR.

Mr. Cannavacciuolo and the other applicants filed the petition based on Articles 2, 8, 13, and 10 of the European Convention on Human Rights, namely the right to life, respect for private and family life, the right to an effective remedy, and the right to freedom of information. In this regard, the Court acknowledged that environmental pollution poses a serious, real, and imminent risk to the lives and health of the region’s inhabitants, given that the affected area includes around 90 municipalities with a population of over 2.9 million people. Thus, through a pilot judgment under Article 46, the Court required Italy to adopt general measures within two years, including a strategic decontamination plan, an independent monitoring mechanism, and a public information platform. 

However, despite acknowledging the violations, the Court rejected the legitimacy of the associations to act on behalf of their members, as they had not demonstrated having been directly affected by the alleged harm. This rejection was based on Article 34, which defines who may be considered a legitimate victim of rights violations — that is, it sets the criteria for locus standi (standing to bring a case). Therefore, the jurisprudence established in the case of KlimaSeniorinnen v. Switzerland, which broadened the standing of associations in environmental litigation, was deemed inapplicable, as it dealt specifically with issues related to climate change. Moreover, several applicants failed to prove residence in the contaminated areas, undermining the demonstration of a personal and direct connection to the facts. In this sense, the case reaffirms the State’s duty to ensure a safe environment as an integral part of the right to life, recognizing the environmental dimension of this right within the scope of the ECHR. 

REFERENCES:

EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Cannavacciuolo and Others v. Italy (Applications nos. 51567/14 and others). First Section, Judgment of 30 Jan. 2025. Available at: https://hudoc.echr.coe.int/. Accessed: 22 apr. 2025. 

NOTÍCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA 

UE DECIDE: MÃE ESTRANGEIRA TEM DIREITO A RESIDIR COM FILHO EUROPEU MESMO SEM VISTO

Laura Stefani Rodrigues da Silva

Em 10 de abril de 2025, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), proferiu uma decisão significativa ao reconhecer o direito de residência de uma mãe estrangeira, natural de país terceiro, que alegou dependência econômica de seu filho cidadão da União Europeia.

Mesmo em situação migratória irregular, segundo a legislação nacional do Estado-membro, o Tribunal considerou legítima a permanência da mulher no território europeu, desde que fossem comprovados laços de dependência com o cidadão da UE, tanto no momento de sua saída do país de origem quanto no momento do pedido de residência.

O caso em questão diz respeito a uma cidadã marroquina que entrou na Bélgica em 2011 e solicitou reagrupamento familiar com seu filho belga. Após a rejeição do pedido, ela apresentou novas solicitações em 2015 e 2017, fundamentadas no vínculo de dependência com o filho e seu parceiro, um cidadão holandês. Para sustentar sua condição de dependência, a mulher apresentou documentos emitidos em 2010 e 2011, antes de sua chegada à Bélgica.

As autoridades belgas, no entanto, consideraram esses documentos antigos demais para atestar a dependência e negaram a concessão do cartão de residência. Questionada pelo Conselho de Estado da Bélgica, a Corte Europeia decidiu que a prova de dependência pode sim se basear em documentos antigos, desde que demonstrem uma relação real de dependência econômica na data da saída do país de origem e na data do pedido de residência, mesmo que haja um intervalo de vários anos entre essas datas. Além disso, o tribunal afirmou que o direito de residência derivado da cidadania europeia não pode ser condicionado à legalidade da estadia segundo o direito nacional.

A decisão fortalece a proteção de vínculos familiares e reafirma o papel da cidadania da União, ampliando as possibilidades de regularização de famílias transnacionais e reforçando o papel do Tribunal de Justiça da União Europeia como guardião dos direitos fundamentais no bloco. O julgamento também cria um precedente relevante, sobretudo em contextos de mobilidade internacional e dependência econômica real.

REFERÊNCIA:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Comunicado de imprensa n.º 47/25

– Acórdão no processo C-607/21, État belge (Prova da relação de dependência).

Luxemburgo, 10 abr. 2025. Disponível em:

https://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2025-04/cp250047en.pdf. Acesso em: 22 abr. 2025

EU DECIDES: FOREIGN MOTHER HAS THE RIGHT TO RESIDE WITH A EUROPEAN CHILD EVEN WITHOUT A VISA 

Laura Stefani Rodrigues da Silva

On April 10, 2025, the Court of Justice of the European Union (CJEU) delivered a significant ruling recognizing the right of residence for a foreign mother, a national of a third country, who claimed economic dependence on her son, a European Union citizen. Even though she was considered to be in an irregular migration situation under the national legislation of the host Member State, the Court deemed her stay in the European territory legitimate, provided that economic dependency on the EU citizen was proven both at the time of her departure from her country of origin and at the time of the residence application.

The case concerns a Moroccan national who entered Belgium in 2011 and requested family reunification with her Belgian son. After the initial request was denied, she submitted new applications in 2015 and 2017, based on her dependency on her son and his partner, a Dutch citizen. To support her claim of economic dependence, she presented documents issued in 2010 and 2011, prior to her arrival in Belgium. However, the Belgian authorities rejected these documents as being too outdated to substantiate her dependency and denied her residence card.

Consulted by the Belgian Council of State, the European Court ruled that dependency can indeed be demonstrated through older documents, as long as they attest to a real economic dependency on the date of departure from the country of origin and the date of the residence request, even if several years have passed between those two moments. Furthermore, the Court stated that the derived right of residence stemming from EU citizenship cannot be conditional upon the legality of the stay under national law.

This decision strengthens the protection of family ties and reaffirms the role of EU citizenship, broadening the possibilities for the regularization of transnational families and reinforcing the CJEU’s role as a guardian of fundamental rights within the bloc. The ruling also sets an important precedent, especially in contexts of international mobility and genuine economic dependency.

REFERENCE:

COURT OF JUSTICE OF THE EUROPEAN UNION. Press release No 47/25 –

Judgment in Case C-607/21, Belgian State (Proof of the relationship of dependency).

Luxembourg, Apr. 10, 2025. Available at: https://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2025-04/cp250047en.pdf. Accessed on: Apr. 22, 2025.

NOTÍCIAS DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL 

O DESCUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO DE NETANYAHU E A SAÍDA DA HUNGRIA DO TPI

Fernanda Venske de Ornelas

O primeiro-ministro húngaro, Viktor Orbán, anunciou no início de abril o interesse do país em retirar-se do Estatuto de Roma, e consequentemente do Tribunal Penal Internacional (TPI), sob acusações de que o Tribunal “já não é um tribunal imparcial, […] mas um tribunal político”. Caso se concretize a saída, a Hungria se tornará o único país membro da União Europeia fora do TPI.

Orbán expressou seu posicionamento após a chegada do primeiro-ministro israelense, Benjamin Netanyahu, em Budapeste. Esclarece-se que há uma ordem de prisão contra o premiê israelense em aberto desde novembro de 2024, pela prática de crimes contra a humanidade e crimes de guerra, previstos nos artigos 7º e 8º do Estatuto de Roma, respectivamente.

A Hungria, como signatária do estatuto de Roma, e membro do TPI, deveria cumprir com o mandado do Tribunal, detendo e entregando Netanyahu, fato que não ocorreu. Em declarações anteriores, representantes húngaros já haviam manifestado que apesar de assinado, o Estatuto de Roma nunca fora, de fato, incorporado à legislação do país.

O país foi duramente criticado por sua decisão de não prender Netanyahu, sendo questionado por juízes do Tribunal Penal Internacional acerca de suas razões para não tê-lo feito.

O Tribunal abriu um inquérito contra o país diante da violação do cumprimento do mandado de prisão contra Netanyahu, reforçando que ainda que tenham manifestado interesse e dado entrada em sua retirada do órgão, a Hungria não está exime da responsabilidade de seus atos durante o período em que fez parte – e que ainda fará durante o processo, que deverá levar cerca de um ano para ser concluído – do Tribunal. Desse modo, o país ainda poderá responder pela desídia em cumprir com o mandado de prisão do premiê israelense.

A possível saída do país do TPI também levanta preocupações globais sobre conceitos como justiça e impunidade, as quais deveriam ser trabalhadas dentro do órgão, mas também gera questionamentos acerca da verdadeira força e poder que o Tribunal detém, por vezes não alcançando os fins esperados e não podendo, de fato, obrigar Estados-parte a se submeterem a suas decisões.

REFERÊNCIAS:

BLACKBUM, Gavin. TPI abre inquérito à Hungria por não ter detido Benjamin Netanyahu. Euro News. 17 abr. 2025. Disponível em: https://pt.euronews.com/my-europe/2025/04/17/tpi-abre-inquerito-a-hungria-por-nao-ter-detido-benjamin-netanyahu. Acesso em: 22 abr. 2025. 

GASPAROTTO, Rafael. Orbán anuncia saída da Hungria do Tribunal Penal Internacional. Agência Brasil. 03 abr. 2025. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/internacional/audio/2025-04/orban-anuncia-saida-da-hungria-do-tribunal-penal-internacional. Acesso em: 22 abr. 2025. 

HUNGRIA DECIDE SE RETIRAR DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL APÓS CHEGADA DE NETANYAHU AO PAÍS. G1, 03 abr. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2025/04/03/hungria-tribunal-penal internacional.ghtml. Acesso em: 22 abr. 2025. 

MARTENS-PREISS, Catherine Laurence. Hungary’s withdrawl from the ICC: a direct violation of EU Law that demands sanctions. Renew Europe, 04 abr. 2025. Disponível em: https://www.reneweuropegroup.eu/news/2025-04-04/hungarys-withdrawal-from-the-icc-a-direct-violation-of-eu-law-that-demands-sanctions. Acesso em: 22 abr. 2025. 

PRESIDENCY OF THE ASSEMBLY OF STATES PARTIES RESPONDS TO ANNOUNCEMENT OF WITHDRAWAL FROM THE ROME STATUTE BY HUNGARY. International Crime Court, 03 abr. 2025. Disponível em: https://www.icc-cpi.int/news/presidency-assembly-states-parties-responds-announcement-withdrawal-rome-statute- hungary. Acesso em: 22 abr. 2025. 

QUELL, Molly. ICC opens inquiry into Hungary for failing to arrest Netanyahu. AP News. 17 abr. 2025. Disponível em:https://apnews.com/article/hungary-icc-netanyahu-court-orban-413 aa32cd85f2aaec65fdb6a4551ad33. Acesso em: 22 abr. 2025. 

UNITED NATIONS SECURITY COUNCIL Rome Statue of the International Criminal Court. International Crime Court, 17 jul. 1998. Disponível em: https://www.icc- cpi.int/sites/default/files/RS-Eng.pdf. Acesso em: 22 abr. 2025. 

WARRANT OF ARREST. International Crime Court. Taxonomy. Disponível em:

https://www.icc-cpi.int/taxonomy/term/672. Acesso em: 22 abr. 2025. 

THE NONCOMPLIANCE WITH NETANYAHU’S ARREST WARRANT AND HUNGARY’S WITHDRAWAL FROM THE ICC

Fernanda Venske de Ornelas

The Hungarian Prime Minister, Viktor Orbán, announced in early April the country’s interest in withdrawing from the Rome Statute, and consequently from the International Criminal Court (ICC), on accusations that the Court “is no longer an impartial court, […] but a political court”. If the withdrawal takes place, Hungary will become the only European Union member country outside the ICC.

Orbán expressed his position after the arrival of Israeli Prime Minister Benjamin Netanyahu in Budapest. It is clarified that there has been an open arrest warrant against the Israeli prime minister since November 2024, for the commission of crimes against humanity and war crimes, provided for in articles 7 and 8 of the Rome Statute, respectively.

Hungary, as a signatory to the Rome Statute, and a member of the ICC, was supposed to comply with the Court’s warrant by detaining and handing over Netanyahu, which did not occur. In previous statements, Hungarian representatives had already stated that despite being signed, the Rome Statute had never in fact been incorporated into the country’s legislation.

The country faced harsh criticism for its decision not to arrest Netanyahu and was questioned by ICC judges regarding its reasons for failing to do so.

The Court has opened an inquiry against Hungary for its violation in failing to comply with the arrest warrant for Netanyahu, emphasizing that even though the country has expressed interest in, and initiated the process of withdrawing from the institution, Hungary is not exempt from responsibility for its actions during the time it was – and still is, throughout the withdrawal process, which should take about a year to complete – a member of the Court. Thus, the country may still be held accountable for its failure to comply with the Israeli Prime Minister’s arrest warrant.

The country’s potential withdrawal from the ICC also raises global concerns regarding concepts such as justice and impunity, which should be addressed within the institution itself, but also prompts questions about the true strength and authority of the Court, at times failing to achieve its intended goals and, in practice, unable to truly compel State Parties to comply with its decisions.

REFERENCES:

BLACKBUM, Gavin. ICC opens investigation into Hungary for failing to detain Benjamin Netanyahu. Euro News. 17 Apr. 2025. Available at: https://pt.euronews.com/my-europe/2025/04/17/tpi-abre-

Investigation-to-Hungary-for-not having-detained-Benjamin-Netanyahu. Accessed on: 22 Apr. 2025.

GASPAROTTO, Rafael. Orbán anuncia saída da Hungria do Tribunal Penal Internacional. Agência Brasil. 03 abr. 2025. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/internacional/audio/2025-04/orban-anuncia-saida-da-hungria-do-tribunal-penal-internacional. Acesso em: 22 abr. 2025. 

HUNGRIA DECIDE SE RETIRAR DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL APÓS CHEGADA DE NETANYAHU AO PAÍS. G1, 03 abr. 2025. Disponível em:https://g1.globo.com/mundo/noticia/2025/04/03/hungria-tribunal-penal internacional.ghtml. Acesso em: 22 abr. 2025. 

MARTENS-PREISS, Catherine Laurence. Hungary’s withdrawl from the ICC: a direct violation of EU Law that demands sanctions. Renew Europe, 04 abr. 2025. Disponível em: https://www.reneweuropegroup.eu/news/2025-04-04/hungarys-withdrawal-from-the-icc-a-direct-violation-of-eu-law-that-demands-sanctions. Acesso em: 22 abr. 2025. 

PRESIDENCY OF THE ASSEMBLY OF STATES PARTIES RESPONDS TO ANNOUNCEMENT OF WITHDRAWAL FROM THE ROME STATUTE BY HUNGARY. International Crime Court, 03 abr. 2025. Disponível em: https://www.icc-cpi.int/news/presidency-assembly-states-parties-responds-announcement-withdrawal-rome-statute- hungary. Acesso em: 22 abr. 2025. 

QUELL, Molly. ICC opens inquiry into Hungary for failing to arrest Netanyahu. AP News.17 abr. 2025. Disponível em:https://apnews.com/article/hungary-icc-netanyahu-court-orban-413 aa32cd85f2aaec65fdb6a4551ad33. Acesso em: 22 abr. 2025. 

UNITED NATIONS SECURITY COUNCIL Rome Statue of the International Criminal Court. International Crime Court, 17 jul. 1998. Disponível em: https://www.icc-cpi.int/sites/default/files/RS-Eng.pdf. Acesso em: 22 abr. 2025. 

WARRANT OF ARREST. International Crime Court. Taxonomy. Disponível em:https://www.icc-cpi.int/taxonomy/term/672. Acesso em: 22 abr. 2025. 

O RECUO DA HUNGRIA DO ESTATUTO DE ROMA: ENTRE DISPUTAS POLÍTICAS E OS LIMITES DO TPI

Isadora Brandão dos Santos

Durante a visita oficial do primeiro-ministro israelense Benjamin Netanyahu à Hungria, o presidente Viktor Orbán anunciou que o país iniciaria o processo de retirada do Estatuto de Roma, tratado internacional que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional (TPI). Essa decisão foi tomada em resposta à emissão de um mandado de prisão contra Netanyahu pelo TPI, o que implicaria na obrigação jurídica dos Estados signatários do tratado de detê-lo caso ele visitasse seus territórios. 

O mandado de prisão foi emitido no contexto das alegações de crimes de guerra cometidos por Netanyahu, particularmente relacionados a ataques aéreos e operações militares durante o conflito entre Israel e a Palestina. A Hungria, contudo, optou por não cumprir o mandado, o que gerou uma reação formal do TPI, que anunciou a abertura de uma investigação para apurar o descumprimento da cooperação prevista no Estatuto de Roma. Este incidente reacendeu os debates sobre os limites da jurisdição penal internacional, especialmente quando se confronta com interesses políticos e geopolíticos de determinados países. 

A postura de Orbán, ao resistir à execução de uma ordem do TPI, levantou questões sobre a imparcialidade e a seletividade da Corte, especialmente em relação aos Estados fora do eixo ocidental. Orbán justificou sua decisão, afirmando que a atuação do Tribunal seria “politizada” e contrária à sua missão original de promover a justiça de forma imparcial, sem ser usada como ferramenta de pressão política. Esse ponto de vista tem sido ecoado por outros países, especialmente os que questionam a atuação do TPI em casos envolvendo países fora do bloco ocidental. 

A Alemanha, por exemplo, também sinalizou que não tomaria medidas para cumprir o mandado, embora tenha mantido sua vinculação formal ao tratado. A retirada da Hungria do Estatuto de Roma é um momento histórico, marcando o país como o primeiro membro da União Europeia a abandonar o tratado. Esta decisão agrava ainda mais o isolamento do governo Orbán diante das instituições multilaterais e aprofunda as tensões existentes entre Budapeste e Bruxelas, especialmente em relação a questões como o Estado de Direito, liberdades civis e direitos humanos. 

Além de evidenciar as dificuldades enfrentadas pela justiça penal internacional, o caso também lança luz sobre o enfraquecimento das alianças multilaterais e a crescente instrumentalização política do direito, especialmente em tempos de realinhamento geopolítico global, onde os interesses nacionais têm se sobreposto aos compromissos internacionais.

REFERÊNCIAS

INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. Presidency of the Assembly of States Parties responds to announcement of withdrawal from the Rome Statute by Hungary. 18 abr. 2025. Disponível em: https://www.icc-cpi.int/news/presidency-assembly-states-parties-responds-announcement-wit hdrawal-rome-statute-hungary. Acesso em: 20 abr. 2025. 

EUROPEAN COUNCIL ON FOREIGN RELATIONS. Hold the line: EU actions must counter Orbán and Netanyahu’s defiance of the ICC. 17 abr. 2025. Disponível em: https://ecfr.eu/article/hold-the-line-eu-actions-must-counter-orban-and-netanyahus-defiance-o f-the-icc/. Acesso em: 20 abr. 2025. 

PARLAMENTO EUROPEU. Parliamentary question: Withdrawal of Hungary from the Rome Statute of the International Criminal Court (Question reference: P-001396/2025). 17 abr. 2025. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/P-10-2025-001396_EN.html. Acesso em: 20 abr. 2025.

HUNGARY’S WITHDRAWAL FROM THE ROME STATUTE: BETWEEN POLITICAL DISPUTES AND THE ICC’s JURISDICTIONAL LIMITS

Isadora Brandão dos Santos

During the official visit of Israeli Prime Minister Benjamin Netanyahu to Hungary, President Viktor Orbán announced that the country would begin its process of withdrawing from the Rome Statute, the international treaty that established the International Criminal Court (ICC). This decision came after the issuance of an arrest warrant against Netanyahu by the ICC, which would have required States Parties to the treaty to detain him should he enter their territories. The arrest warrant was issued in the context of allegations of war crimes committed by Netanyahu, particularly concerning airstrikes and military operations during the ongoing Israel-Palestine conflict. 

However, Hungary chose not to comply with the warrant, prompting a formal response from the ICC, which announced the opening of an investigation into the breach of the duty to cooperate as stipulated by the Rome Statute. This incident has reignited debates about the limits of international criminal jurisdiction, particularly when confronted with the political and geopolitical interests of certain nations. Orbán’s stance of resisting the enforcement of an ICC order has raised questions about the perceived selectivity of the Court, especially in relation to states outside the Western bloc. 

Orbán justified his decision by claiming that the ICC’s actions were “politicized” and contrary to its original mission of promoting impartial justice, rather than being used as a tool for political pressure. This perspective has been echoed by other countries, particularly those that question the ICC’s role in cases involving countries outside the Western sphere of influence. Germany, for example, also signaled that it would not enforce the warrant against Netanyahu, though it has not formally withdrawn from the treaty. Hungary’s withdrawal from the Rome Statute represents a historic moment, marking the country as the first EU member state to leave the treaty. 

This decision further isolates Orbán’s government from multilateral institutions and exacerbates existing tensions between Budapest and Brussels, particularly regarding issues such as the rule of law, civil liberties, and human rights. In addition to highlighting the challenges faced by international criminal justice, this case also sheds light on the weakening of multilateral alliances and the growing political instrumentalization of law, especially in times of global geopolitical realignment, where national interests have increasingly taken precedence over international commitments.

REFERENCES 

INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. Presidency of the Assembly of States Parties responds to announcement of withdrawal from the Rome Statute by Hungary. 18 abr. 2025. Disponível em: https://www.icc-cpi.int/news/presidency-assembly-states-parties-responds-announcement-wit hdrawal-rome-statute-hungary. Acesso em: 20 abr. 2025. 

EUROPEAN COUNCIL ON FOREIGN RELATIONS. Hold the line: EU actions must counter Orbán and Netanyahu’s defiance of the ICC. 17 abr. 2025. Disponível em: https://ecfr.eu/article/hold-the-line-eu-actions-must-counter-orban-and-netanyahus-defiance-o f-the-icc/. Acesso em: 20 abr. 2025. 

PARLAMENTO EUROPEU. Parliamentary question: Withdrawal of Hungary from the Rome Statute of the International Criminal Court (Question reference: P-001396/2025). 17 abr. 2025. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/P-10-2025-001396_EN.html. Acesso em: 20 abr. 2025.

RODRIGO DUTERTE, EX-PRESIDENTE DAS FILIPINAS, É PRESO APÓS MANDADO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL 

Marcela Alvarenga de Paula

Em 12 de março de 2025, Rodrigo Duterte foi preso pela polícia filipina no Aeroporto Internacional Ninoy Aquino, na cidade de Manila, após regressar de uma viagem a Hong Kong. O mandado de prisão foi emitido pela Câmara de Pré-Julgamento do Tribunal Penal Internacional (TPI) após investigações, iniciadas em 2021, que abarcavam situações ocorridas desde quando Duterte era ainda prefeito de Davao.

O ex-presidente das Filipinas foi acusado de crimes contra a humanidade, em razão da agressiva campanha de combate às drogas realizada no país no período entre 1° de novembro de 2011 e 16 de março de 2019. A violenta “guerra às drogas” tinha como alvo sobretudo traficantes e usuários de drogas das áreas urbanas, mas acabou vitimando milhares de inocentes. 

Previsto no artigo 7° do Estatuto de Roma, os crimes contra a humanidade dizem respeito a atos cometidos “no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil”. No caso de Duterte, tais atos dizem respeito aos homicídios de jovens marginalizados das áreas periféricas realizados pelos chamados “esquadrões da morte”, que vitimaram um número oficial de cerca de 6 mil indivíduos, mas que as organizações pró-direitos humanos estimam um número quase cinco vezes maior.

Salvador Panelo, ex-porta-voz das Filipinas, alegou que a prisão teria sido ilegal, dado que o país denunciou o Estatuto de Roma em 2018, por iniciativa de Duterte, com objetivo de escapar de uma possível responsabilização individual internacional. No entanto, o tribunal decidiu que ainda exerce jurisdição sobre os fatos ocorridos durante novembro de 2011 a março de 2019, período em que o país ainda era signatário do tratado.

Após ser entregue ao TPI, a primeira aparição de Duterte ocorreu na audiência do dia 14 de março, por meio de videoconferência, em que seu advogado, Salvador Medialdea, alegou que ele teria sido “sequestrado” ao ser levado para Haia e se encontrava em más condições de saúde para testemunhar. O próximo passo do caso é a audiência de confirmação das acusações que tem data prevista para 23 de setembro de 2025.

Referências

AGÊNCIA BRASIL. Ex-presidente das Filipinas é preso por crimes contra a humanidade. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2025-03/ex-presidente-das-filipinas-e-preso-por-crimes-contra-humanidade. Acesso em: 10 de abril de 2025. 

AMNESTY INTERNATIONAL. Philippines: Former President Duterte’s arrest a monumental step for justice. Disponível em: https://www.amnesty.org/en/latest/news/2025/03/philippines-former-president-dutertes-arrest-a-monumental-step-for-justice/. Acesso em: 10 de abril de 2025.

BBC NEWS. Rodrigo Duterte, ex-presidente das Filipinas, é preso por matança em sua ‘guerra contra as drogas’. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/cr52z21q64mo. Acesso em: 10 de abril de 2025. 

CARTA CAPITAL. Quem é Duterte e como foi a ‘guerra às drogas’ nas Filipinas. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/mundo/quem-e-duterte-e-como-foi-a-guerra-as-drogas-nas-filipinas/. Acesso em: 19 de abril de 2025. 

G1. Rodrigo Duterte foi ‘sequestrado’ e está ‘doente demais para testemunhar’, diz defesa do ex-presidente das Filipinas em Haia. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2025/03/14/rodrigo-duterte-sequestrado-doente-filipinas-haia.ghtml. Acesso em: 19 de abril de 2025;

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. Situation in the Philippines: Rodrigo Roa Duterte in ICC custody.Disponível em: https://www.icc-cpi.int/news/situation-philippines-rodrigo-roa-duterte-icc-custody. Acesso em: 10 de abril de 2025. 

RODRIGO DUTERTE, FORMER PRESIDENT OF THE PHILIPPINES, IS ARRESTED FOLLOWING AN INTERNATIONAL CRIMINAL COURT WARRANT.

Marcela Alvarenga de Paula

On March 12, 2025, Rodrigo Duterte was arrested by Philippine police at Ninoy Aquino International Airport in Manila upon returning from a trip to Hong Kong. The arrest warrant was issued by the Pre-Trial Chamber of International Criminal Court (ICC), following investigations that began in 2021, covering events dating back to Dutertes’s time as mayor of Davao. 

The former president of the Philippines was accused of crimes against humanity due the aggressive anti-drug campaign carried out in the country between November 1, 2011, and March 16, 2019. The violent “war on drugs” primarily targeted urban drug traffickers but ultimately claimed the lives of thousands of innocent people.

As defined in Article 7 of the Rome Statute, crimes against humanity refer to “acts when committed as part of a widespread or systematic attack directed against any civilian population.” In Duterte’s case, these acts involve the wilful killings of marginalized youth from peripheral areas, carried out by so-called “death squads.” While the official number of victims stands at around 6,000, human rights organizations estimate the actual figure to be nearly five times higher.

Salvador Panelo, former spokesperson of the Philippines, claimed that the arrest was illegal, arguing that the country withdrew from the Rome Statute in 2018, an initiative led by Duterte himself to avoid potential international individual responsibility. However, the court ruled that it still holds jurisdiction over events that took place between November 2011 and March 2019, during which the country was a signatory to the treaty.

After being handed over to the ICC, Duterte made his first appearance during a hearing on March 14 via videoconference, where his lawyer, Salvador Medialdea, claimed that he had been “abducted” when taken to The Hague and was in poor health, unfit to testify. The next step of the case is the confirmation of charges hearing, which is scheduled for September 23, 2025.

References

AGÊNCIA BRASIL. Ex-presidente das Filipinas é preso por crimes contra a humanidade. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2025-03/ex-presidente-das-filipinas-e-preso-por-crimes-contra-humanidade. Acesso em: 10 de abril de 2025. 

AMNESTY INTERNATIONAL. Philippines: Former President Duterte’s arrest a monumental step for justice. Disponível em: https://www.amnesty.org/en/latest/news/2025/03/philippines-former-president-dutertes-arrest-a-monumental-step-for-justice/. Acesso em: 10 de abril de 2025.

BBC NEWS. Rodrigo Duterte, ex-presidente das Filipinas, é preso por matança em sua ‘guerra contra as drogas’. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/cr52z21q64mo. Acesso em: 10 de abril de 2025. 

CARTA CAPITAL. Quem é Duterte e como foi a ‘guerra às drogas’ nas Filipinas. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/mundo/quem-e-duterte-e-como-foi-a-guerra-as-drogas-nas-filipinas/. Acesso em: 19 de abril de 2025. 

G1. Rodrigo Duterte foi ‘sequestrado’ e está ‘doente demais para testemunhar’, diz defesa do ex-presidente das Filipinas em Haia. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2025/03/14/rodrigo-duterte-sequestrado-doente-filipinas-haia.ghtml. Acesso em: 19 de abril de 2025;

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. Situation in the Philippines: Rodrigo Roa Duterte in ICC custody.Disponível em: https://www.icc-cpi.int/news/situation-philippines-rodrigo-roa-duterte-icc-custody. Acesso em: 10 de abril de 2025. 

NOTÍCIAS DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

CIDH E REDESCA MONITORAM RESPOSTA DO BRASIL A DESASTRES CLIMÁTICOS NO RIO GRANDE DO SUL

Sabrina Lehnen Stoll

Em dezembro de 2024, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e sua Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (REDESCA) realizaram uma visita de trabalho ao Brasil com o objetivo de avaliar os impactos das enchentes ocorridas entre abril e maio no estado do Rio Grande do Sul. A missão foi liderada pelo relator Javier Palummo, e concentrou-se em documentar os efeitos da tragédia nos direitos humanos e em analisar as respostas institucionais adotadas tanto por entes governamentais quanto por organizações da sociedade civil (CIDH, 2024a).

Durante a visita, a delegação da REDESCA realizou reuniões em Brasília, Porto Alegre e nas regiões mais afetadas, como o Vale do Taquari. Foram ouvidos representantes de comunidades indígenas, quilombolas, trabalhadores da economia informal, além de autoridades federais e estaduais (CIDH, 2024a). A missão destacou a importância da formulação de políticas públicas eficazes para prevenir e mitigar os efeitos das mudanças climáticas, assegurando a proteção dos direitos humanos das populações em situação de maior vulnerabilidade (CIDH, 2024b).

A CIDH e a REDESCA enfatizaram ainda a necessidade de incorporar uma perspectiva étnico-racial nas estratégias de justiça climática, bem como de garantir a participação efetiva das comunidades afetadas na elaboração e na implementação dessas políticas (GOVERNO FEDERAL, 2024). Outro ponto de preocupação apresentado pela delegação foi a tramitação de medidas legislativas no Brasil que, caso aprovadas, poderiam enfraquecer os mecanismos de fiscalização ambiental, como a proposta de exclusão de órgãos técnicos no processo de aprovação de agrotóxicos (CIDH, 2024b).

Como desdobramento da visita, a REDESCA informou que será elaborado um relatório final com observações detalhadas e recomendações específicas ao Estado brasileiro, com o intuito de reforçar os mecanismos de proteção aos direitos humanos diante dos efeitos adversos dos desastres naturais e da emergência climática (CIDH, 2024c).

REFERÊNCIAS: 

CIDH. Brasil: CIDH e REDESCA se solidarizam com a tragédia ambiental no Rio Grande do Sul. Washington, D.C.: Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2024a. Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/jsForm/?File=%2Fpt%2Fcidh%2Fprensa%2Fnotas%2F2024%2F120.asp. Acesso em: 22 abr. 2025.

CIDH. REDESCA apresenta observações preliminares sobre uma visita de trabalho ao Brasil. Washington, D.C.: Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2024b. Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/jsForm/?File=%2Fpt%2Fcidh%2Fprensa%2Fnotas%2F2024%2F318.asp. Acesso em: 22 abr. 2025.

CIDH. Relatório Especial sobre DESCA visita Brasil para monitorar resposta a emergências climáticas. Washington, D.C.: Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2024c. (Comunicado de imprensa). Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/prensa/notas/2024/319.asp. Acesso em: 22 abr. 2025.

GOVERNO FEDERAL. O Governo brasileiro e a Comissão Interamericana discutem o impacto das mudanças climáticas nos direitos humanos. Brasília: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2024/novembro/governo-brasileiro-e-comissao-interamericana-discutem-impacto-das-mudancas-climaticas-nos-direitos-humanos. AcessO em: 22 abr. 2025.

CIDH AND REDESCA MONITOR BRAZIL’S RESPONSE TO CLIMATE DISASTERS IN RIO GRANDE DO SUL

Sabrina Lehnen Stoll

In December 2024, the Inter-American Commission on Human Rights (IACHR) and its Special Rapporteurship on Economic, Social, Cultural, and Environmental Rights (REDESCA) conducted a working visit to Brazil to evaluate the human rights impacts of the floods that occurred between April and May in the state of Rio Grande do Sul. The mission, led by Rapporteur Javier Palummo, aimed to document the effects of the disaster on vulnerable communities and to assess governmental and civil society responses (CIDH, 2024a).

During the visit, the REDESCA delegation held meetings in Brasília, Porto Alegre, and several affected regions, including the Taquari Valley. The team engaged with representatives of Indigenous peoples, quilombola communities, informal workers, as well as federal and state authorities (CIDH, 2024a). The mission underscored the need for effective public policies to prevent and mitigate the adverse effects of climate change, ensuring the protection of human rights for populations in vulnerable situations (CIDH, 2024b).

The IACHR and REDESCA also emphasized the necessity of integrating an ethno-racial perspective into climate justice policies and guaranteeing the effective participation of impacted communities in policy design and implementation (GOVERNO FEDERAL, 2024). In addition, concerns were raised about proposed legislative measures in Brazil that could weaken environmental oversight, such as removing specialized technical agencies from the pesticide approval process (CIDH, 2024b).

As an outcome of the visit, REDESCA announced the preparation of a final report containing detailed observations and specific recommendations to the Brazilian State, aimed at strengthening the human rights framework in the face of natural disasters and climate emergencies (CIDH, 2024c).

REFERENCES:

CIDH. Brasil: CIDH e REDESCA se solidarizam com a tragédia ambiental no Rio Grande do Sul. Washington, D.C.: Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2024a. Available at: https://www.oas.org/pt/cidh/jsForm/?File=%2Fpt%2Fcidh%2Fprensa%2Fnotas%2F2024%2F120.asp. Accessed: Apr. 22, 2025.

CIDH. REDESCA apresenta observações preliminares sobre uma visita de trabalho ao Brasil. Washington, D.C.: Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2024b. Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/jsForm/?File=%2Fpt%2Fcidh%2Fprensa%2Fnotas%2F2024%2F318.asp. Acesso em: 22 abr. 2025.

CIDH. Relatório Especial sobre DESCA visita Brasil para monitorar resposta a emergências climáticas.Washington, D.C.: Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2024c. (Comunicado de imprensa). Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/prensa/notas/2024/319.asp. Acesso em: 22 abr. 2025.

GOVERNO FEDERAL. O Governo brasileiro e a Comissão Interamericana discutem o impacto das mudanças climáticas nos direitos humanos. Brasília: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2024/novembro/governo-brasileiro-e-comissao-interamericana-discutem-impacto-das-mudancas-climaticas-nos-direitos-humanos. Acesso em: 22 abr. 2025.

NOTÍCIAS DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

CORTE INTERAMERICANA CONDENA PRISÃO ARBITRÁRIA DE OPOSITORES NA NICARÁGUA E DENUNCIA VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS PELO GOVERNO ORTEGA

Tainá Franco Rocha Santos

Desde 2018, a República da Nicarágua é acometida por uma série de protestos contra o Governo de Daniel Ortega – importante liderança do Movimento Sandinista nos anos 80, o qual se estabeleceu no poder até 1990 e, após duas derrotas eleitorais, retornou ao cargo em 2007. A política de Ortega é marcada pelo rompimento com instituições democráticas, eleições fraudulentas e repressão a opositores. Nesse sentido, as reclamações ocorridas no ano de 2018 em contraposição a política de Ortega foram retaliadas com atos atrozes a população, acarretando a morte de mais de 300 pessoas, além da prisão arbitrária a indivíduos críticos e opositores ao atual governo, bem como jornalistas, acadêmicos e defensores dos direitos humanos.

Diante da conjuntura ditatorial, a CIDH, em 19 de fevereiro de 2025, solicitou à Corte Interamericana dos Direitos Humanos – sob concordância ao artigo 63.2 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos -, que ordene a República da Nicarágua a adotar as políticas necessárias para proteger eficazmente a vida, a integridade pessoal, a saúde e a liberdade pessoal dos presos políticos.

O artigo 63.2 da Convenção dos Direitos Humanos permite que a Corte IDH, mesmo em assuntos que ainda não sejam de seu conhecimento, mas foram solicitados pela Comissão, possa requerer ao Estado que tome medidas provisórias a respeito de determinado acontecimento mediante a ocorrência de três condições: (1) extrema gravidade; (2) urgência; (3) evitar danos irreparáveis às pessoas. Por intermédio da ratificação da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, por parte da Nicarágua, em 25 de setembro de 1979, e o posterior reconhecimento da competência contenciosa da Corte sobre o território em 12 de fevereiro de 1991, é responsabilidade do Estado nicaraguense responder às exigências da CIDH. 

Todavia, a outorga das medidas cautelares em favor dos presos políticos não foi atendida por parte do Estado, tampouco houveram investigações sobre a situação de risco que se encontram os beneficiários. Diante disso, a Corte resolveu por: (1) outorgar medidas urgentes em favor dos privados de liberdade; (2) requerer ao Estado da Nicarágua que apure a localização e a condição em que se estabelece a prisão dos beneficiários; (3) liberação imediata dos presos políticos; (4) informar sobre o estado de saúde dos indivíduos após a soltura; (5) requerer acesso completo aos processos judiciais que envolvem os beneficiários. 

O requerimento emitido pela Corte é fruto da tentativa de reparar os atos bárbaros cometidos nas ditaduras tanto pelo Estado, quanto por organizações autônomas, assim como impedir que tais ações se repitam no presente ou no futuro e assegurar a proteção às vítimas e aos direitos humanos como crenças indispensáveis.

REFERÊNCIAS:

CORTE IDH. Asunto Juan Sebastián Chamorro y otros respecto de Nicaragua. Medidas Urgentes. Resolución de la Presidenta de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 5 de marzo de 2025. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/1073405234. Acesso em: 22 abr. 2025.

MATRAVOLGYI, Elizabeth. Vindo da esquerda, Daniel Ortega tem histórico de terror político e perseguição na Nicarágua. CNN. São Paulo, 10 de setembro de 2024. Disponível em:https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/vindo-da-esquerda-daniel-ortega-tem-historico-de-terror-politico-e-perseguicao-na-nicaragua/. Acesso em: 22 abr. 2025. 

INTER-AMERICAN COURT CONDEMNS ARBITRARY DETENTION OF OPPONENTS IN NICARAGUA AND DENOUNCES HUMAN RIGHTS VIOLATION BY ORTEGA`S GOVERNMENT

Tainá Franco Rocha Santos

Since 2018, the Republic of Nicaragua has been plagued by a series of protests against the government of Daniel Ortega – a significant leader of the Sandinista Movement in the 80s, who held power until 1990 and, after two electoral defeats, returned to office in 2007. Ortega’s policy is marked by a break with democratic institutions, fraudulent elections, and repression of opponents. In this sense, the complaints that occurred in 2018 in opposition to Ortega’s policies were retaliated with atrocious acts against the population, resulting in the death of more than 300 people, as well as the arbitrary imprisonment of individuals critical of and opposed to the current government, as well as journalists, academics, and human rights defenders.

Given the dictatorial situation, on February 19, 2025, the IACHR requested the Inter-American Court of Human Rights – under Article 63.2 of the Inter-American Convention on Human Rights – to order the Republic of Nicaragua to adopt the necessary policies to effectively protect the life, personal integrity, health, and personal freedom of political prisoners. 

The article 63.2 of the American Convention of Human Rights allows the Court, even in matters that are not yet known to it but have been requested by the Commission, to require the State to take provisional measures regarding a specific event under three conditions: (1) extreme gravity; (2) urgency; (3) avoiding irreparable harm to individuals. Through the ratification of the Inter-American Convention on Human Rights by Nicaragua on September 25, 1979, and the subsequent recognition of the contentious jurisdiction of the Court over the territory on February 12, 1991, it is the responsibility of the Nicaraguan State to respond to the demands of the IACHR.

However, the granting of precautionary measures in favor of political prisoners was not met by the State, nor were there any investigations into the risk situation faced by the beneficiaries. In light of this, the Court decided to: (1) grant urgent measures in favor of those deprived of liberty; (2) require the State of Nicaragua to ascertain the location and condition in which the beneficiaries are held; (3) immediate release of political prisoners; (4) inform about the health status of the individuals after their release; (5) require full access to the judicial processes involving the beneficiaries. 

The request issued by the Court is the result of an attempt to repair the barbaric acts committed during the dictatorships by both the State and autonomous organizations, as well as to prevent such actions from being repeated in the present or future and to ensure the protection of victims and human rights as indispensable beliefs.

REFERENCES:

IACHR. Matter of Juan Sebastián Chamorro and others regarding Nicaragua. Urgent Measures. Resolution of the President of the Inter-American Court of Human Rights of March 5, 2025. Available at: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/1073405234. Accessed on: April 22, 2025.

MATRAVOLGYI, Elizabeth. Coming from the left, Daniel Ortega has a history of political terror and persecution in Nicaragua. CNN. São Paulo, September 10, 2024. Available at: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/vindo-da-esquerda-daniel-ortega-tem-historico-de-terror-politico-e-perseguicao-na-nicaragua/. Accessed on: April 22, 2025.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E A LUTA QUILOMBOLA: UM DEBATE SOBRE GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS À LUZ DO CASO ALCÂNTARA

Andreza Silva Borsatto

No dia 13 de março de 2025, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tornou pública a decisão histórica de condenação e responsabilidade internacional do Estado brasileiro por violações aos direitos humanos contra 171 comunidades quilombolas localizadas no município de Alcântara (MA). O caso remonta à construção do Centro de Lançamento de Foguetes (CLA) na década de 1980, que resultou na desapropriação e remoção forçada de centenas de famílias de suas casas na região metropolitana de São Luís, em decorrência desse projeto da Força Aérea Brasileira.

A Corte constatou que o Estado brasileiro ao não cumprir com sua obrigação de demarcação e titulação do território tradicional, seu dever de garantir o pleno uso e gozo do território coletivo por parte das comunidades e não realizar uma consulta livre, prévia e informada às mais de 3.350 famílias distribuídas no território sobre medidas que iriam impactá-las, negaram a essas pessoas a garantia aos direitos fundamentais.

A Corte destacou a violação aos direitos à propriedade coletiva, à livre circulação e residência, à autodeterminação, à consulta prévia, livre e informada, afetações ao projeto de vida coletivo, violações aos direitos à proteção da família, à alimentação e moradia adequadas, à educação, à igualdade perante a lei, à proibição de discriminar com base na raça e na posição socioeconômica, às garantias judiciais e à proteção judicial.

A sentença, que foi realizada em abril de 2023 e divulgada somente em 2025, determinou que o Brasil indenize as comunidades, titule oficialmente os territórios quilombolas, realize consultas livres e informadas sobre medidas futuras, e estabeleça uma mesa permanente de diálogo com as comunidades. Esses reparos são um passo fundamental para reparar estruturas falhas e fortalecer a inclusão política e social das questões quilombolas.

É evidente que a decisão transcende o âmbito nacional e se insere, também, no debate sobre cidadania global, pois reafirma a importância do reconhecimento e da proteção dos direitos humanos universais, especialmente para grupos historicamente marginalizados e vulneráveis. Uma cidadania global implica garantir que essas comunidades tenham participação ativa nas decisões que impactam seus territórios e modos de vida.

O caso Alcântara, portanto, reforça que a defesa dos direitos das comunidades quilombolas é não só uma causa local e regional, mas também uma causa global, que exige solidariedade internacional e compromisso com a justiça social, demonstrados pela ação da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

REFERÊNCIAS: 

BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Corte IDH condena Brasil por violações a quilombolas no Maranhão. Brasília: MDHC, 13 mar. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2025/marco/corte-idh- condena-brasil-por-violacoes-a-quilombolas-no-maranhao. Acesso em: 21 abr. 2025.

Corte Interamericana de Direitos Humanos condena o Brasil pela violação de direitos humanos de quilombolas no Maranhão. G1, 13 mar. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2025/03/13/corte-interamericana-de-direitos- humanos-condena-o-brasil-pela-violacao-de-direitos-humanos-de-quilombolas-no- maranhao.ghtml. Acesso em: 21 abr. 2025.

CORTE IDH. O Brasil é responsável por não cumprir sua obrigação de proteger os direitos das comunidades quilombolas de Alcântara. San José, Costa Rica, 13 mar. 2025. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/comunicados_prensa.cfm?lang=pt&n=2117. Acesso em: 22

abr. 2025.

INTER-AMERICAN COURT OF HUMAN RIGHTS AND THE QUILOMBOLA STRUGGLE: A DEBATE ON THE GUARANTEE OF FUNDAMENTAL RIGHTS IN LIGHT OF THE ALCÂNTARA CASE

Andreza Silva Borsatto

On March 13, 2025, the Inter-American Court of Human Rights made public its historic ruling holding the Brazilian State internationally responsible for human rights violations against 171 quilombola communities located in the municipality of Alcântara (state of Maranhão). The case dates back to the construction of the Alcântara Launch Center (CLA) in the 1980s, which led to the expropriation and forced removal of hundreds of families from their homes in the metropolitan region of São Luís, as part of a project carried out by the Brazilian Air Force.

The Court found that the Brazilian State failed to fulfill its obligation to demarcate and grant legal title to the traditional territory, its duty to guarantee the full use and enjoyment of the collective territory by the communities, and its obligation to carry out free, prior, and informed consultation with the more than 3,350 families living in the area regarding measures that would impact them—thus denying these people the guarantee of fundamental rights.

The Court highlighted violations of the rights to collective property, freedom of movement and residence, self-determination, and free, prior, and informed consultation, as well as harm to the collective life project. It also found violations of the rights to family protection, adequate food and housing, education, equality before the law, the prohibition of discrimination based on race and socioeconomic status, and of judicial guarantees and judicial protection.

The judgment, issued in April 2023 but only made public in 2025, ordered Brazil to compensate the communities, officially title the quilombola territories, conduct free and informed consultations on future measures, and establish a permanent dialogue table with the communities. These reparations are a fundamental step toward addressing structural failures and strengthening the political and social inclusion of quilombola issues.

It is evident that this decision goes beyond the national scope and is also part of the broader debate on global citizenship, as it reaffirms the importance of recognizing and protecting universal human rights, especially for historically marginalized and vulnerable groups. Global citizenship implies ensuring that these communities have active participation in decisions that affect their territories and ways of life.

The Alcântara case, therefore, underscores that defending the rights of quilombola communities is not only a local and regional cause, but also a global one, which demands international solidarity and a firm commitment to social justice, as demonstrated by the actions of the Inter-American Court of Human Rights.

REFERENCES: 

BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Corte IDH condena Brasil por violações a quilombolas no Maranhão. Brasília: MDHC, 13 mar. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2025/marco/corte-idh- condena-brasil-por-violacoes-a-quilombolas-no-maranhao. Acesso em: 21 abr. 2025.

Corte Interamericana de Direitos Humanos condena o Brasil pela violação de direitos humanos de quilombolas no Maranhão. G1, 13 mar. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2025/03/13/corte-interamericana-de-direitos- humanos-condena-o-brasil-pela-violacao-de-direitos-humanos-de-quilombolas-no- maranhao.ghtml. Acesso em: 21 abr. 2025.

CORTE IDH. O Brasil é responsável por não cumprir sua obrigação de proteger os

direitos das comunidades quilombolas de Alcântara. San José, Costa Rica, 13 mar.

2025. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/comunicados_prensa.cfm?lang=pt&n=2117. Acesso em: 22

abr. 2025.

BRASIL RECONHECE VIOLAÇÃO POR DEMORA EM JULGAMENTO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL PERANTE A CORTE IDH

Gabriela Hott Rodrigues

O Estado brasileiro fez um importante reconhecimento de responsabilidade internacional em um caso de discriminação racial que ocorreu em 1998, diante da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Esse caso envolve Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes, duas mulheres negras que se candidataram a uma vaga de pesquisadora em São Paulo. Elas foram informadas de que todas as posições estavam preenchidas, enquanto uma candidata branca, com qualificações semelhantes, foi contratada no mesmo dia.

As vítimas relataram a situação, o que levou à abertura de uma investigação criminal por racismo em 1998. No entanto, o processo judicial se arrastou por mais de dez anos, resultando na absolvição por falta de provas apenas em 2009. Em junho de 2023, durante o processo na Corte IDH, o Brasil reconheceu formalmente que violou o direito das vítimas a um processo criminal com duração razoável. O país admitiu a falha do sistema de justiça em oferecer uma resposta rápida e eficaz às denúncias de discriminação racial no ambiente de trabalho.

A Corte IDH, ao analisar casos como este, costuma investigar como o racismo institucional se reproduz e a falta de cuidado das autoridades em lidar com a situação. O reconhecimento feito pelo Brasil, que é inédito em um caso de discriminação racial apresentado à Corte Interamericana, representa um passo importante, embora tardio, no enfrentamento das falhas que perpetuam a desigualdade racial e dificultam o acesso à justiça para grupos historicamente marginalizados.

A admissão da violação do prazo razoável destaca a necessidade de reformas estruturais para garantir que as denúncias de discriminação sejam investigadas e julgadas com agilidade e eficiência, conforme as obrigações internacionais do Brasil e os princípios de uma cidadania global justa. Este caso mostra os desafios contínuos no combate ao racismo estrutural e a importância da atuação dos sistemas internacionais de direitos humanos na busca por responsabilização e reparação.

REFERÊNCIA:

BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Corte IDH condena Brasil por discriminação racial e de gênero no caso Márcia Barbosa. Gov.br, [16 fev. 2024 – Data estimada com base em notícias sobre o caso, ajustar se necessário]. Disponível em:

https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/atuacao-internacional/organizacao-dos-estados-americanos-oea/corte-interamericana-de-direitos-humanos/sentencas/ResumodasentenadoCasoBarbosadeSouzaeseusfamiliaresvs.Brasil.pdf. Acesso em: 22 abr. 2025.

BRAZIL ACKNOWLEDGES VIOLATION FOR DELAY IN RACIAL DISCRIMINATION JUDGMENT BEFORE THE IACHR COURT

Gabriela Hott Rodrigues

The Brazilian State made an important acknowledgment of international responsibility before the Inter-American Court of Human Rights in a case of racial discrimination that occurred in 1998. This case involves Neusa dos Santos Nascimento and Gisele Ana Ferreira Gomes, two Black women who applied for a researcher position in São Paulo. They were informed that all positions were filled, while a white candidate with similar qualifications was hired on the same day.

The victims reported the situation, which led to the opening of a criminal investigation for racism in 1998. However, the judicial process dragged on for over ten years, resulting in an acquittal due to lack of evidence only in 2009. In June 2023, during the proceedings at the IACHR Court, Brazil formally acknowledged that it violated the victims’ right to a criminal process of reasonable duration. The country admitted the justice system’s failure to provide a swift and effective response to allegations of racial discrimination in the workplace.

The IACHR Court, when analyzing cases like this, typically investigates how institutional racism is reproduced and the authorities’ lack of care in handling the situation. The acknowledgment made by Brazil, which is unprecedented in a racial discrimination case brought before the Inter-American Court, represents an important, albeit late, step in addressing the flaws that perpetuate racial inequality and hinder access to justice for historically marginalized groups. 

The admission of the violation of the reasonable time limit highlights the need for structural reforms to ensure that discrimination complaints are investigated and judged with agility and efficiency, in accordance with Brazil’s international obligations and the principles of fair global citizenship. This case shows the ongoing challenges in combating structural racism and the importance of the role of international human rights systems in seeking accountability and reparation.

REFERENCE:

BRAZIL. Ministry of Human Rights and Citizenship. Inter-American Court of Human Rights condemns Brazil for racial and gender discrimination in the Márcia Barbosa case. Gov.br, [Feb. 16, 2024 – Estimated date based on news about the case, adjust if necessary]. Available at:https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/atuacao-internacional/organizacao-dos-estados-americanos-oea/corte-interamericana-de-direitos-humanos/sentencas/ResumodasentenadoCasoBarbosadeSouzaeseusfamiliaresvs.Brasil.pdf. Accessed on: 22 Apr. 2025.

BRASIL CONDENADO PELA CORTE INTERAMERICANA POR DESAPARECIMENTO FORÇADO DE TRABALHADOR RURAL NA PARAÍBA

Gabriela Hott Rodrigues

Em março de 2024, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), condenou o Estado brasileiro, em uma decisão histórica motivada pelo desaparecimento forçado de Almir Muniz da Silva (trabalhador rural e defensor de direitos humanos), ocorrido no ano de 1998 no estado da Paraíba. A vítima desapareceu após ter denunciado um esquema criminoso entre policiais militares, incluindo tráfico de drogas e extorsão, na região. Esta é a primeira vez que o Brasil é responsabilizado pela Corte especificamente pelo desaparecimento forçado de um defensor de direitos humanos.

A decisão proferida reconhece a responsabilidade internacional do país pela violação de direitos fundamentais de Almir Muniz da Silva, tais como o direito à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial. Além disso, ficou constatada a violação dos direitos inerentes à integridade psíquica e moral, às garantias e à proteção judicial dos familiares de Almir em função da ausência de investigações conduzidas de forma adequada, o que é notório, haja vista que não houve qualquer informação do paradeiro da vítima por mais de 20 (vinte) anos. 

A Corte evidenciou a omissão do Estado em conduzir uma investigação diligente e imparcial sobre o desaparecimento, o que perpetua a impunidade e o sofrimento da família. Na tentativa de reparar os danos, a Corte Interamericana ordenou que o Brasil dê continuidade às investigações para identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis pelo desaparecimento, além de realizar esforços para localizar os restos mortais de Almir; estabeleceu que fosse fornecido tratamento médico e psicológico gratuito aos familiares; determinou a publicação da sentença em meios de comunicação de ampla circulação; a implementação de programas de formação em direitos humanos para as forças de segurança na Paraíba; e fixou a obrigação em indenizar, por danos materiais e imateriais, os familiares da vítima. 

A decisão reforça a obrigação do Estado de proteger defensores de direitos humanos e combater a impunidade em casos de graves violações, alinhando-se a discussões sobre cidadania global e a proteção fundamental dos direitos humanos.

REFERÊNCIA:

BRASIL DE FATO. Brasil é condenado na Corte Interamericana de Direitos Humanos por desaparecimento de trabalhador rural que denunciou policiais na Paraíba. Brasil de Fato, 12 mar. 2024. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2024/03/12/brasil-e-condenado-na-corte-interamericana-de-direitos-humanos-por-desaparecimento-de-trabalhador-rural-que-denunciou-policiais-na-paraiba. Acesso em: 19 abr. 2025.

BRAZIL CONDEMNED BY THE INTER-AMERICAN COURT FOR THE FORCED DISAPPEARANCE OF A RURAL WORKER IN PARAÍBA

Gabriela Hott Rodrigues

In March 2024, the Inter-American Court of Human Rights (IACHR Court) condemned the Brazilian State in a historic decision motivated by the forced disappearance of Almir Muniz da Silva (a rural worker and human rights defender), which occurred in 1998 in the state of Paraíba. The victim disappeared after having denounced a criminal scheme involving military police officers, including drug trafficking and extortion, in the region. This is the first time Brazil has been held responsible by the Court specifically for the forced disappearance of a human rights defender.

The ruling recognizes the country’s international responsibility for violating the fundamental rights of Almir Muniz da Silva, such as the right to life, personal integrity, personal liberty, judicial guarantees, and judicial protection. Furthermore, the violation of rights inherent to the psychological and moral integrity, judicial guarantees, and judicial protection of Almir’s family members was established due to the lack of adequately conducted investigations, which is evident given that there was no information on the victim’s whereabouts for over 20 (twenty) years. 

The Court highlighted the State’s omission in conducting a diligent and impartial investigation into the disappearance, which perpetuates impunity and the family’s suffering. In an attempt to repair the damages, the Inter-American Court ordered Brazil to continue investigations to identify, prosecute, and, if applicable, punish those responsible for the disappearance, as well as make efforts to locate Almir’s remains; it established that free medical and psychological treatment be provided to the family members; it mandated the publication of the sentence in widely circulated media outlets; the implementation of human rights training programs for security forces in Paraíba; and it set the obligation to compensate the victim’s family members for material and non-material damages. 

The decision reinforces the State’s obligation to protect human rights defenders and combat impunity in cases of serious violations, aligning with discussions on global citizenship and the fundamental protection of human rights.

REFERENCE:

BRASIL DE FATO. Brazil is condemned by the Inter-American Court of Human Rights for the disappearance of a rural worker who denounced police officers in Paraíba. Brasil de Fato, 12 mar. 2024. Available at: https://www.brasildefato.com.br/2024/03/12/brasil-e-condenado-na-corte-interamericana-de-direitos-humanos-por-desaparecimento-de-trabalhador-rural-que-denunciou-policiais-na-parai a. Accessed on: 19 Apr. 2025.

OBSERVATÓRIO INTERAMERICANO E EUROPEU DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A TEORIA DA MUDANÇA PROFUNDA

César Augusto Carra

Alinhado com os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as diversas metas universais proclamados pela Agenda 2030, o Instituto do Ambiente e da Segurança Humana da Universidade da Organização das Nações Unidas apresentou a Teoria da Mudança Profunda (ToDC).

Desenvolvida no relatório de Riscos de Desastres Interligados de 2025, a ToDC é a alternativa encontrada pelos cientistas para superar o dilema apontado pelo diretor da Universidade da ONU, Prof. Shen Xiaomeng, de que a “sociedade está numa encruzilhada” (ONU, 2025).

Formatada em U, a ToDC age na raiz dos problemas, sugerindo que sejam repensados os valores e as mentalidades que sustentam o atual sistema de consumo. O seu escopo é encontrar soluções definitivas aos problemas e não alternativas superficiais.

Amparável no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 12 – consumo e produção responsáveis – e na política dos 3 Rs – que teve como primeiro referencial teórico a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente – a ToDC propõe mudanças sistêmicas e necessárias nas áreas de Repensar o desperdício, Realinhamento com a natureza, Reconsiderar a responsabilidade, Reimaginar o futuro e Redefinir o valor.

Ao refundar as bases do sistema atual, a ToDC se apresenta como uma importante ferramenta de combate à poluição, a atenuação dos desastres naturais, infelizmente cada vez mais recorrentes, e mudanças no consumo e produção responsáveis.

Em os Riscos Globais Relatório 2025, o Fórum Econômico Mundial elenca dentre os principais riscos globais a poluição ocasionada pelo uso de combustíveis fósseis e que contribui com o aparecimento de eventos climáticos cada vez mais severos.

Se bem empregada, a ToDC contribuirá com as necessárias transformações econômicas para equacionar a encruzilhada, modificando mentalidades e valores para que através da informação, as pessoas se conscientizem para o desenvolvimento sustentável, adotando um modelo de vida harmonioso com a natureza, assegurado, assim, o cumprimento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 12.

REFERÊNCIAS: 

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, 1992. Disponível em: https://antigo.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/agenda-21- global.html. Acesso em: 14 abr. l 2025.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs. Acesso em 14 abr. 2025.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Universidade da ONU propõe 5 mudanças profundas para salvar o meio ambiente, 2025. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2025/04/1847296. Acesso em: 14 abr. 2025.

WORLD ECONOMIC FORUM. Global Risks Report 2025. Disponível em: https://www.weforum.org/publications/global-risks-report-2025/. Acesso em: 14 abr. 2025.

THE THEORY OF DEEP CHANGE

César Augusto Carra

Aligned with the 17 Sustainable Development Goals and the multiplies universal goals proclaimed by the 2030 Agenda, the Institute for Environment and Human Security at the United Nations University presented the Theory of Deep Change (ToDC).

Developed in the Interconnected Disaster Risks 2025 report, ToDC is the alternative found by scientists to overcome the dilemma pointed out by the director of the UN University, Prof. Shen Xiaomeng, that “society is at a crossroads” (UN, 2025).

Shaped in a U, ToDC acts at the problems root, suggesting that the values and mentalities that sustain the current consumption system may be rethought. Its scope is to find definitive solutions to problems and not superficial alternatives.

Supported by Sustainable Development Goal 12 – responsible consumption and production – and the 3 Rs policy – which had as its first theoretical reference the United Nations Conference on the Environment – the ToDC proposes systemic and necessary changes in the areas of Rethinking waste, Realigning with nature, Reconsidering responsibility, Reimagining the future and Redefining values.

By reshaping the foundations of the current system, the ToDC presents itself as an important tool for combating pollution, mitigating natural disasters, unfortunately increasingly day by day, and changes in responsible consumption and production.

In the Global Risks Report 2025, the World Economic Forum lists pollution caused using fossil fuels as one of the main global risks, which contributes to the emergence of increasingly severe climate events.

If used correctly, ToDC will contribute to the necessary economic transformations to address the crossroads, changing mentalities and values that, through information, people become aware of sustainable development, adopting a lifestyle that is harmonious with nature, ensuring compliance with Sustainable Development Goal 12.

REFERENCES:

UNITED NATIONS. United Nations Conference on Environment and Development, 1992. Available at: https://antigo.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/agenda-21- global.html. Accessed on: 14 Apr. 2025.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs. Acesso em 14 abr. 2025.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Universidade da ONU propõe 5 mudanças profundas para salvar o meio ambiente, 2025. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2025/04/1847296. Acesso em: 14 abr. 2025.

WORLD ECONOMIC FORUM. Global Risks Report 2025. Disponível em: https://www.weforum.org/publications/global-risks-report-2025/. Acesso em: 14 abr. 2025.

DIREITO AO NÃO‑RECHAÇO: O CASO KILMAR ABREGO GARCIA

Marlon Antônio Rosa

Esse imperativo ganhou renovada visibilidade em 2025, quando agentes do Immigration and Customs Enforcement (ICE), cometeram um erro nos documentos de Kilmar Abrego Garcia e o deportaram sumariamente. O salvadorenho era residente nos Estados  Unidos desde 2012, e os agentes ignoraram uma ordem de “withholding of removal” proferida em 2019 por um juiz de imigração, que garantia sua permanência em solo americano. O juiz considerou que sua vida estaria em perigo se ele fosse enviado de volta para El Salvador. Abrego García testemunhou que fugiu daquele país ainda adolescente, depois que a gangue Barrio 18 tentou extorquir a loja de pupusas de sua mãe e ameaçou matá-lo se ele não se juntasse à quadrilha. 

A deportação, realizada em 15 de março de 2025, violou frontalmente o direito ao não‑rechaço e os próprios limites constitucionais impostos ao Executivo norte‑americano pelo devido processo legal. A Suprema Corte, em decisão unânime em 10  de  abril de 2025 (Abrego Garcia v. United States), determinou que o governo “facilite” o retorno do deportado e assegure sua imediata liberdade, reforçando que nenhuma autoridade pode relativizar ordens judiciais quando está em jogo o risco de perseguição grave. 

O episódio ecoa além das fronteiras norte‑americanas porque demonstra, de um lado, que o não-rechaço protege todas as pessoas, independentemente de seu status migratório, e, de outro, que violações desse princípio podem ensejar responsabilização internacional perante a Comissão ou a Corte Interamericana, atraindo consequências políticas, jurídicas e reputacionais para os Estados infratores. 

O caso também evidencia a necessidade de protocolos internos de devida diligência, transparência nos registros de custódia e mecanismos céleres de reparação, incluindo o retorno da vítima, pois o respeito ao não‑rechaço não se esgota na abstenção de deportar: ele impõe ao Estado o dever de restaurar a situação jurídica anterior sempre que houver remoção ilegal. 

Em síntese, o caso Abrego Garcia ilustra que o direito ao não‑rechaço é salvaguarda vital contra abusos estatais; quando observado, preserva vidas e legitima políticas migratórias, mas, quando violado, expõe falhas institucionais que ameaçam o próprio Estado de Direito.

Referências:

ONU. Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, 1951, art. 33(1).

OEA. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 1969, art. 22(8).

SUPREME COURT OF THE UNITED STATES. Noem v. Abrego Garcia, 24A949, 10 abr. 2025. 

FACTCHECK. Due Process and the Abrego Garcia Case, Disponível em: https://www.factcheck.org/2025/04/due-process-and-the-abrego-garcia-case/?utm_source=chatgpt.com, Acessado em: 24 abr 2025. 

RIGHT TO NON‑REFOULEMENT: THE KILMAR ABREGO GARCIA CASE

Marlon Antônio Rosa

This imperative regained prominence in 2025, when Immigration and Customs Enforcement (ICE) agents made a paperwork error involving Kilmar Abrego Garcia and summarily deported him. The Salvadoran man had lived in the United States since 2012, and the agents ignored a “withholding of removal” order issued by an immigration judge in 2019 that guaranteed his stay on U.S. soil. The judge had found that his life would be in danger if he were sent back to El Salvador. Abrego Garcia testified that he fled the country as a teenager after the Barrio 18 gang tried to extort money from his mother’s pupusa shop and threatened to kill him if he refused to join them.

The deportation, carried out on 15 March 2025, flagrantly violated both the right to non‑refoulement and the constitutional limits imposed on the U.S. executive branch by due process. In a unanimous ruling on 10 April 2025 (Abrego Garcia v. United States), the Supreme Court ordered the government to “facilitate” the deportee’s return and ensure his immediate release, underscoring that no authority may disregard court orders when a serious risk of persecution is at stake.

The episode resonates beyond U.S. borders because it shows, on the one hand, that non‑refoulement protects everyone, regardless of migration status, and, on the other, that violations of this principle can trigger international accountability before the Inter‑American Commission or Court, bringing political, legal, and reputational consequences for offending states.

The case also highlights the need for internal protocols of due diligence, transparency in custody records, and swift remedial mechanisms—including the victim’s return—because respect for non‑refoulement does not end with refraining from deportation: it imposes on the state a duty to restore the previous legal situation whenever an illegal removal occurs.

In short, the Abrego Garcia case illustrates that the right to non‑refoulement is a vital safeguard against state abuses: when respected, it saves lives and legitimizes migration policies, but when violated, it exposes institutional failures that threaten the rule of law itself.

References:

ONU. Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, 1951, art. 33(1).

OEA. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 1969, art. 22(8).

SUPREME COURT OF THE UNITED STATES. Noem v. Abrego Garcia, 24A949, 10 abr. 2025. 

FACTCHECK. Due Process and the Abrego Garcia Case, Disponível em: https://www.factcheck.org/2025/04/due-process-and-the-abrego-garcia-case/?utm_source=chatgpt.com, Acessado em: 24 abr 2025. 

BIODIREITO, BIOÉTICA E DIREITOS HUMNANOS

Organização: Danielle Mansur e Izabella Vieira Nunes

Comissão Europeia publica nova orientação sobre a validade dos estudos clínicos

Natália Marques Andrade

A Comissão Europeia publicou no mês de setembro de 2024 um documento de orientação voltado para a validade de estudos clínicos, que será aplicado em avaliações clínicas conjuntas no âmbito do Regulamento da Avaliação de Tecnologias de Saúde da EU. Este documento foi elaborado durante a 10ª reunião do Grupo de Coordenação dos Estados-Membros para a Avaliação de Tecnologias de Saúde, realizada em 19 de setembro de 2024​

A nova orientação tem como objetivo definir, classificar e avaliar a certeza dos resultados de estudos clínicos de maneira objetiva, transparente e reprodutível. Ela aborda a análise de dados provenientes de diferentes tipos de estudos clínicos individuais, garantindo consistência na avaliação dos resultados. 

Além disso, essa diretriz complementa documentos já existentes que tratam de outros aspectos cruciais das avaliações clínicas conjuntas, como a síntese quantitativa de evidências para comparações diretas e indiretas e os requisitos para relatórios de análises de subgrupos e questões de multiplicidade​.

Essas diretrizes fazem parte de um esforço mais amplo, iniciado com o Regulamento (UE) nº 536/2014, para ajustar os processos de submissão, avaliação e supervisão de ensaios clínicos na União Europeia. O sistema CTIS (Clinical Trials Information System), lançado em 2022, centraliza esses processos, permitindo que profissionais que realizam estudos clí­nicos submetam pedidos de autorização em até 30 países simultaneamente, utilizando um processo único, o que facilita o controle e a transparência​.

Essas iniciativas fortalecem o rigor científico e facilitam o acesso a novas tecnologias de saúde, assegurando que a União Europeia continue sendo um ambiente favorável para a pesquisa clínica.

Referências:

https://ec.europa.eu/newsroom/sante/newsletter-archives/55866

https://www.ordemfarmaceuticos.pt/pt/noticias/avaliacao-de-tecnologias-de-saude-comissao-publica-nova-orientacao-sobre-a-validade-dos-estudos-clinicos

https://health.ec.europa.eu/publications/guidance-validity-clinical-studies-joint-clinical-assessments_en

European Commission publishes new guidance on the validity of clinical studies

Natália Marques Andrade

The European Commission published in September 2024 a guidance document focused on the validity of clinical studies, to be applied in joint clinical assessments under the EU Health Technology Assessment Regulation. This document was developed during the 10th meeting of the Member States Coordination Group for Health Technology Assessment, held on September 19, 2024.

The new guidance aims to define, classify, and assess the certainty of clinical study results in an objective, transparent, and reproducible manner. It addresses the analysis of data from various types of individual clinical studies, ensuring consistency in the evaluation of results.

Furthermore, this guidance complements existing documents covering other crucial aspects of joint clinical assessments, such as the quantitative synthesis of evidence for direct and indirect comparisons and the requirements for reporting subgroup analyses and multiplicity issues.

These guidelines are part of a broader effort, initiated with Regulation (EU) No 536/2014, to streamline the submission, evaluation, and supervision processes of clinical trials within the European Union. The CTIS (Clinical Trials Information System), launched in 2022, centralizes these processes, allowing clinical trial sponsors to submit authorization requests in up to 30 countries simultaneously using a single system, which simplifies control and enhances transparency.

These initiatives strengthen scientific rigor and facilitate access to new health technologies, ensuring that the European Union continues to be an attractive environment for clinical research.

References:

https://ec.europa.eu/newsroom/sante/newsletter-archives/55866
https://www.ordemfarmaceuticos.pt/pt/noticias/avaliacao-de-tecnologias-de-saude-comissao-publica-nova-orientacao-sobre-a-validade-dos-estudos-clinicos/
https://health.ec.europa.eu/publications/guidance-validity-clinical-studies-joint-clinical-assessments_en

Caso Ana Estrada vs. Ministério da Saúde, Seguro Social de Saúde e Ministério da Justiça e Direitos Humanos do Peru: Judicialização do direito de morrer

Katia Christina Oliveira e Silva

Ana Milagros Estrada Ugarte foi diagnosticada aos catorze anos com poliomiosite, doença degenerativa e incurável, que deteriora as habilidades motoras do paciente.  A doença trouxe comprometimento físico severo, levando à dependência física e inaptidão para o trabalho, sem prejuízo a preservação de sua autonomia mental, tornando-a uma ativista ao direito à morte digna. Através da Defensoria Pública, Ana requereu ao Estado, a inaplicabilidade do art. 112 do Código Penal, a criação de protocolo clínico para o fornecimento de condições administrativas e assistenciais para o exercício do direito à morte digna e a regulamentação do procedimento médico de eutanásia em casos análogos.

            A morte sempre foi um tema delicado sob o ponto de vista humanista e objeto de discussões jurídicas e éticas sobre o direito à escolha de fim de vida. Desta forma, a morte ainda é encarada como uma questão sensível sob o ponto de vista ocidental, principalmente ao considerarmos a evolução da medicina na cura de diversas doenças, antes incuráveis, ou mesmo, a aplicação de cuidados paliativos a paciente sem perspectiva de cura, que não mais desejam perpetuar a vida a qualquer preço.

             O caso de Ana Estrada foi proposto em face do Ministério da Saúde, Seguro Social de Saúde e o Ministério da Justiça e Direitos Humanos, visando a descriminalização do art. 112 do Código Penal, para aplicação da eutanásia ao caso sem penalização dos envolvidos e para a elaboração de protocolos para operacionalizar o procedimento médico com o fornecimento de meios próprios ao exercício do direito à morte digna.

            O Ministério Público, como argumento contrário à realização da eutanásia pretendida por Ana Estrada, apresentou o art. 2º, 1, da Constituição do Peru, que prevê como dever do estado, a proteção do direito à vida, à identidade, integridade moral, psíquica e física assim como a liberdade e bem-estar, e ainda, a criminalização do homicídio piedoso com pena de privativa de liberdade de até três anos, destacando que não há evidências quanto a terminalidade de sua doença.

            Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, considerando que o direito a autodeterminação e a dignidade da pessoa humana devem ser objeto de atenção por parte do judiciário, ante a ausência de regulamentação no país ao direito à morte assistida.

            Após a submissão do caso à Corte Superior de Justiça da República, através da consulta nº 1442/2021, o relator estabeleceu como critérios de abordagem, a declaração judicial da existência do direito à morte digna e direitos humanos, a inaplicabilidade do art. 112, aos profissionais de saúde e outros sujeitos ativos no cumprimento da vontade manifestada por Ana Estrada, a elaboração de protocolos médicos e administrativos para o acesso à morte digna e a formalização de protocolos para casos similares e submissão do Congresso.

            A Corte destacou na sentença, a função do Ministério da Saúde e do Seguro Social, na proteção da saúde e da vida dos cidadãos bem como a promoção de políticas e de serviços de saúde, determinando a criação de comissões médicas interdisciplinares, para assegurar a objeção de consciência e o sigilo dos profissionais de saúde envolvidos no procedimento de eutanásia de Ana Estrada. 

            A sentença da corte peruana reconhecendo o direito de Ana Estrada de pôr fim à sua vida através da eutanásia, se constitui em um marco histórico em um país de maioria católica onde a prática não é legalmente regulamentada, a exemplo do Equador e da Colômbia, onde a eutanásia é permitida. 

            A corte julgou improcedente a elaboração de protocolos a casos similares, já que o processo proposto por Ana Estrada se restringe a tutelar direitos individuais, não possuindo efeitos erga omnes.

            O caso de Ana Estrada nos remete a uma necessária reflexão sobre o conceito da morte digna e o direito à autodeterminação assim como legitimidade da normatização de situação jurídicas existenciais

            A discussão sobre a eutanásia está longe de um consenso e ainda é um tema que gera críticas e controvérsias entre os países que legalmente a adotam, a sociedade e as diversas religiões. 

            A fronteira entre o direito à vida e o direito à morte digna, se confronta com a ética, a moral, a religião e as convicções pessoais de cada um, cabendo uma reflexão acerca da autonomia do indivíduo quanto a sua vida biológica.

            No Brasil, tanto a eutanásia como o suicídio assistido são considerados crimes, já que a Constituição Federal prevê como direito fundamental e irrenunciável, o direito à vida, mas o debate quanto ao tema, apesar de avançado em outros países, é incipiente.

            A decisão no caso de Ana Estrada demonstra que o diálogo é premente, mas as decisões estrangeiras não refletem a realidade da matéria no Brasil, já que o poder legislativo eminentemente conservador se recusa a discussões sobre o direito à morte digna.

Referências bibliográficas:

BARRAGÁN, Rosa de Jesús Sanchez. CRUZ, Kathia Lisseth Vassalo. Caso “Ana Estrada”. Reflexiones biojurídicas en torno a le eutanasia u el llamado derecho a morir. Apuntes De Bioética, 4(1), 166-192. Disponível em: https://revistas.usat.edu.pe/index.php/apuntes/article/view/639.  Acesso em 14 out 202.

CÓDIGO PENAL. Decreto Legislativo nº 365. Diário oficial Del Bicentenário. Disponível em: https://img.lpderecho.pe/wp-content/uploads/2020/07/C%C3%B3digo-Penal-31.7.2020-LP.pdf. Acesso em 16 out de 2024.

PODER JUDICIAL DEL PERÚ. Consulta Nº 14442-2021 (Exp. Nº 573-2020). Caso Ana Estrada – Eutanasia.Disponível em: https://www.pj.gob.pe/wps/wcm/connect/d6be4e804a33eee98a06fe9026c349a4/EXPEDIENTE+N%C2%B0+573-2020-SENTENCIA+SUPREMA-CASO+ANA+ESTRADA-EUTANASIA-22-7-2022.pdf?MOD=AJPERES&CACHEID=d6be4e804a33eee98a06fe9026c349a4. Acesso em 01 out 2024.

UNESCO. Constituición Política Del Perú. Disponível em: https://siteal.iiep.unesco.org/sites/default/files/sit_accion_files/11104.pdf. Acesso em 16 out  2024.

Engenharia genética na busca da perfeição: qual o limite da parentalidade?

Mariana Queiroz Ferreira

O texto a seguir trata de uma breve análise sobre o desenvolvimento da engenharia genética e a crescente demanda de pais ansiosos por filhos cada vez mais “perfeitos”. Se no início as buscas versavam sobre o mapeamento de predisposições a doenças genéticas e formas de evitá-las, hoje, para além dessas questões, pais recorrem à ciência para a escolha de traços fenotípicos – tais como cor dos olhos e cabelo – até a seleção de embriões com QI (quociente de inteligência) mais alto.

Recentemente, foi publicada uma matéria sobre a crescente busca por empresas atuantes na área de fertilização in vitro(fiv) que, por alguns milhares de dólares, prometem a seleção de características genéticas mais desejadas pelos clientes.

De acordo com a notícia, uma empresa americana de investigação genética cobraria até 50 mil dólares para testar o QI de até 100 embriões, o que suscitou críticas de grupos de ativistas, tais como o “Hope Not Hate”, que enfatizam a necessidade de discussões mais profundas sobre ciência e limites éticos.

Especialistas no assunto destacam que a “nova genética” (ou genômica) está penetrando de forma avassaladora nos mais diversos domínios do mundo contemporâneo, gerando uma revolução tecno cultural associada aos genes que tem transformado tecnologias, instituições, práticas e ideologias (SANTOS, 2004).

Ainda que a notícia em tela seja recente, a discussão sobre a instrumentalização da engenharia genética para o aprimoramento de seres humanos já foi levantada por Michael Sander, em sua obra Contra a perfeição: ética na era da engenharia genética.

Na aclamada obra de Sanders, questões como o dilema do conhecimento genético e manipulação da natureza humana e a valorização excessiva do sucesso em detrimento do esforço, típicas do mundo ocidental mais endinheirado, são trazidas à reflexão. Além disso, pontos reflexos como a terceirização da parentalidade e o próprio conceito de sucesso são abordados.

Legitimamente, pais buscam o que consideram melhor para sua prole. Desejar que seus filhos não sejam acometidos por doenças que os coloquem em dor é compreensível, mas o desejo por filhos que se enquadrem em determinado padrão de sucesso projetado não apenas escancara uma nova patologia social, como também é capaz de promover mais desigualdade e intolerância.

Há que ser ter em mente que o genoma humano é de propriedade inalienável de toda e qualquer pessoas e, por tal razão, fundamental para a perpetuação da humanidade.  Unicidade e diversidade são inerentes à natureza humana. 

Isto posto, deve ser respeitado e protegido como característica individual e específica, pois todas as pessoas são iguais no que se referem a seus genes.

É inegável o papel da ciência como ferramenta de aprimoramento da humanidade. Sem ela, muitas doenças permaneceriam sem cura ou sem tratamento. Entretanto, o ponto de reflexão deste artigo se dá quanto ao caminho que a engenharia genética vem trilhando e os perigos que a ausência de um patamar mínimo de limites observados por toda a comunidade global pode causar.

Para além de discutir o próprio futuro do ser humano, a forma como as diferentes sociedades absorverão o desenvolvimento científico nos permite refletir sobre novos contornos de desigualdades sociais, na medida que os avanços são percebidos de forma distinta a depender do local e dos recursos financeiros dos envolvidos.

Referências:

FLORIA-SANTOS, M, NASCIMIENTO, LC. Perspectivas historicas del Proyecto Genoma y la evolución de la enfermería. Rev. bras. enferm.2006; 59(3):358-361. 

SANDEL, Michael J.: Contra a perfeição: Ética na era da engenharia genética; tradução de Ana Carolina Mesquita, 3ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Civilização Brasileira, 2018; 160 páginas.

SANTOS, RV, MAIO, MC. Qual “retrato do Brasil”? Raça, biologia, identidades e política na era da genômica. Mana 2004; 10(1):61-95.

“Bebês inteligentes e saudáveis”: empresa cobra milhares para testar QI em embriões. Portugal, 18 de outubro de 2024. Disponivel em https://www.jn.pt/2986470838/bebes-inteligentes-e-saudaveis-empresa-cobra-milhares-para-testar-qi-em-embrioes/#error=login_required&state=37af2bb7-3795-4dd7-b746-0b161f7ae393. Acesso em 8. nov. 2024.

Expansão do direito à assistência à morte digna para doenças mentais: realidade ou ficção?

Mariana Queiroz Ferreira

O texto aborda sobre a evolução da utilização da assistência à morte assistida e a expansão de sua utilização para doenças mentais, as discussões envolvendo essa ampliação, preocupações que referida expansão possa ocasionar em sociedades menos desenvolvidas e indagações sobre como o Brasil vislumbrará a situação.

Nesta semana, foi publicado na coluna de saúde do portal O Jota, artigo do professor Fernando Aith, titular do departamento de Política, Gestão e Saúde da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo – FSP/USP, intitulado “Novas Fronteira do direito à assistência médica para morte”.

Neste artigo, o professor apresenta as discussões envolvendo o direito à morte assistida em países desenvolvidos e a inclusão de doenças mentais, como a depressão.

O tema não é trivial e está intimamente relacionado às discussões abordadas em pesquisas envolvendo bioética, biodireitos e direitos humanos, uma das vertentes de estudo do grupo de pesquisa da Universidade Federal de Uberlândia, vinculado à Cátedra Jean Monnet, conduzida pela professora Claudia Loureiro.

Países desenvolvidos do que se chama norte global por vezes se encontram mais adiantados quando o assunto é regulamentação da prática, mesmo assim, seguem alvo de críticas e proposições de melhoria normativa.

O ponto central da discussão se dá quanto à subjetividade do diagnóstico das denominadas DRT (depressão resistente ao tratamento) e o quanto ele tem o condão de influenciar para o fracasso do tratamento. Explica-se.

A despeito das discussões sobre direito à obtenção de assistência médica para a morte digna, existe um consenso sobre sua utilização em casos que envolvam doenças degenerativas e/ou doenças terminais sem chances de reversão.

Contudo, no caso das doenças mentais, como a depressão, citando nomes de peso na área, como Trudo Lemmens, da Universidade de Toronto, que apresentou sua análise ao texto de referência elaborado por Thomas Bilkshaiun, Tonke Lossius e Morten Magelsesen, põe-se em dúvida se as doenças mentais deveriam ou não ser causa para solicitação de assistência para morte digna.

Em suma, os autores seriam reticentes quanto ao uso deste direito para doenças mentais, apresentando, minimamente, 4 pontos de reflexão.

O primeiro estaria relacionado à utilização da própria terminologia DRT, que propiciaria falsa aura de objetividade e rigor científico. A terminologia deveria ser utilizada quando há falta de resposta ao tratamento psicofarmacológico. No entanto, em casos envolvendo doenças mentais, para além de ser comum a utilização de vários tratamentos psicofarmacológicos, partir-se da premissa que não há resposta ao tratamento já traria a crença negativa que poderia afetar o tratamento em si.

O segundo ponto abortado relaciona-se ao mal-entendido fundamental dos diagnósticos psiquiátricos. Para além da psiquiatria, processos fisiopatológicos geralmente explicam doenças e permitem algum prognóstico razoável. Já na psiquiatria, generalizações amplas por vezes são baseadas em traços comportamentais compartilhados, o que é demasiadamente amplo. É certo que muitos pacientes com depressão não se recuperam, mas afirmar de antemão pode contribuir ao fracasso. Além disso, a figura do terapeuta pode ser decisiva para adesão e melhora dos sintomas.

O terceiro ponto trata da esperança. Relacionado ao ponto anterior, é preciso se transmitir esperança ao paciente até mesmo para obtenção de melhoria na adesão ao tratamento e evolução dos sintomas.

Por fim, o quarto e último ponto traça um alerta para o perigo que a normalização de uso de assistência médica para morte digna nesses casos pode ocasionar.

Este último ponto, inclusive, pode ser relacionado a um dos aspectos suscitados pela Procuradoria do Ministério da Saúde do Peru, no caso Ana Estrada.

Na oportunidade do caso peruano, dentre os aspectos suscitados pela procuradoria contra o pleito formulado por Ana Estrada consistia na necessidade de se esmiuçar o conceito de dignidade humana e qualidade de vida e o dever do Estado a preservar a saúde e a vida de seus tutelados.

Outro ponto que merece destaque consiste na realidade socioeconômica dos países que regulam a temática. No caso peruano, por exemplo, havia a discussão sobre os riscos que eventual normatização pudesse banalizar o uso dos procedimentos mesmo em situações não enquadradas como de doença degenerativa e/ou terminal pudessem acarretar a sociedade, não sendo de todo excluída a ideia de que muitos pacientes e seus famílias optassem pela via da morte assistida para deixar de sobrecarregar familiares e o sistema.

No Brasil, ainda não temos uma normativa específica para os temas, mas seguramente os debates serão acalorados, envolvendo perspectivas socioeconômicas, religiosas e médicas.

Referências

AITH, Fernando. Novas fronteiras do direito à assistência médica para morte. O JOTA. São Paulo: 2024. Disponível em: Novas fronteiras do direito à assistência médica para morte Acesso em 10.dez.2024.

PERU. CORTE SUPERIOR DE JUSTICIA DE LIMA.DÉCIMO PRIMER JUZGADO CONSTITUCIONAL. EXPEDIENTE 00573-2020-0-1801-JR-DC-11.

CCJ aprova admissibilidade de proposta que garante direito à vida para fetos e impede aborto legal

Natália Marques Andrade

No dia 27 de novembro, houve a aprovação da admissibilidade da PEC 164/12 pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, marcando um debate importante sobre direitos reprodutivos no Brasil. 

Esta proposta, que visa garantir a inviolabilidade do direito à vida desde a concepção, tem o potencial de alterar significativamente o panorama legal do aborto no país. Aprovada na CCJ por 35 votos a favor e 15 contra, essa PEC demonstra um forte apoio entre os membros da comissão. 

Se for implementada, esta emenda constitucional pode efetivamente proibir o aborto em qualquer circunstância, incluindo os casos atualmente permitidos por lei: risco de vida para a gestante, gravidez resultante de estupro e anencefalia fetal.

A aprovação desta PEC levanta questões complexas no âmbito jurídico e social, entra em choque direto com as exceções legais atualmente em vigor, criando um conflito constitucional. Além disso, a restrição total do aborto pode ter consequências significativas para a saúde pública, especialmente considerando os riscos associados a procedimentos clandestinos. A proposta também reacende o debate ético-moral sobre quando a vida começa e os direitos do feto versus os direitos da mulher.

Referência:

CÂMARA DOS DEPUTADOS. CCJ aprova admissibilidade de proposta que garante direito à vida para fetos e impede aborto legal. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1114922-ccj-aprova-admissibilidade-de-proposta-que-garante-direito-a-vida-para-fetos-e-impede-aborto-legal. Acesso em 29 nov. 2024

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